(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe que, no âmbito do Estado do Paraná, as empresas prestadoras de serviço de acesso à internet via banda larga, ficam proibidas de exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à internet.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. No âmbito do Estado do Paraná, as empresas prestadoras de serviço de acesso à internet via banda larga ficam terminantemente proibidas de exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à internet.
Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão informar aos consumidores sobre o caráter opcional da contratação do serviço de provedor de conteúdo.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de fevereiro de 2010.
Roberto Requião Governador do Estado
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Jonas Guimarães Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado