Súmula: Altera a redação do parágrafo 5º, do artigo 2º da Lei nº 16.239/09, que estabelece normas para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 16.239, de 29/09/09, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ... § 5º Será cassada a eficácia da inscrição, junto ao Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dos estabelecimentos comerciais que forem flagrados vendendo cigarros a menores de 18 (dezoito) anos de idade.”
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de janeiro de 2010.
Roberto Requião Governador do Estado
Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Virgílio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Rosane Ferreira Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado