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Lei 16385 - 25 de Janeiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8146 de 25 de Janeiro de 2010

Súmula: Institui o Programa Leite das Crianças, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Leite das Crianças como um dos direitos e garantias fundamentais das crianças de 06 a 36 meses do Estado, nos termos do § 1° do artigo 5° da Constituição Federal do Brasil.

Art. 1º. Fica instituído, no
âmbito do Estado do Paraná, o Programa Leite das Crianças como um dos direitos e garantias fundamentais das crianças de 06 a 36 meses, mães gestantes e nutrizes, nos termos do § 1° do artigo 5º, da Constituição Federal do Brasil.
(Redação dada pela Lei 16475 de 22/04/2010)

Art. 2º. O Programa Leite das Crianças consiste na distribuição gratuita, pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, de leite tipo pasteurizado, inte­gral ou enriquecido com vitaminas A e D, às crianças de 06 a 36 meses, diariamente, no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 2º. O Programa Leite das Crianças consiste na distribuição gratuita e diária, pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, de 01 (um) litro de leite - tipo pasteurizado - inte­gral ou padronizado (3,0% de gordura) - enriquecido com Ferro Quelado e Vitaminas “A” e “D”, às crianças de 06 a 36 meses de idade, mães gestantes e nutrizes, no âmbito do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 16475 de 22/04/2010)

§ 1º. A distribuição do leite deverá atender crianças e famílias previamente cadastradas, em que a renda média per capita seja de até meio salário mínimo regio­nal, comprovadamente.

§ 1º. A distribuição do leite deverá atender crianças e famílias previamente cadastradas, por órgão a ser proposto pelo Poder Público em parceria com a Sociedade Civil Organizada e que a renda média per capita seja de até meio salário mínimo regio­nal, comprovadamente.
(Redação dada pela Lei 16475 de 22/04/2010)

§ 2º. O Poder Executivo através de seus órgãos competentes, poderá firmar convênios com demais entes da federação para o cumprimento desta lei.

Art. 3º. O Poder Executivo deverá adquirir o leite, para atender o Programa Leite das Crianças, dos peque­nos produtores regionais.

Art. 3º. O Poder Executivo deverá adquirir o leite, para atender o Programa Leite das Crianças, de usinas de beneficiamento de leite pasteurizado, previamente cadastrado e que priorizam o recebimento da produção leiteira de pequenos produtos locais e regionais.
(Redação dada pela Lei 16475 de 22/04/2010)

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a pre­sente lei.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de janeiro de 2010.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Thelma Alves de Oliveira
Secretária de Estado da Criança e da Juventude

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Neivo Beraldin
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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