Súmula: Autoriza o Poder Executivo efetuar doação dos imóveis que especifica, ao Município de Sarandi.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação, ao Município de Sarandi, dos imóveis constituídos pela Data de terras nº 31, da Quadra nº 3-B, com área de 319,41 m², contendo edificação e pela Data de terras nº 15-Remanescente, da Quadra 37, com área de 208,00 m², contendo edificação, conforme Matrículas, respectivamente, nºs 064 e 447, ambas do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Sarandi.
Art. 2º. Os imóveis de que trata o artigo anterior, que ficam gravados com cláusula de inalienabilidade, somente poderão ser utilizados para funcionamento do Programa Médico da Família, sob pena de reverter ao patrimônio do Estado se comprovada utilização diversa.
Art. 2º. Art. 2º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento da seguinte destinação, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado: (Redação dada pela Lei 19222 de 14/11/2017)
I - o imóvel constituído pela Data de terras nº 31 da Quadra nº 3-B, objeto da Matrícula nº 064, será utilizado para o funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Incluído pela Lei 19222 de 14/11/2017)
II - o imóvel constituído pela Data de terras nº 15-Remanescente da Quadra nº 37, objeto da Matrícula nº 447, será utilizado para o funcionamento do Programa Médico da Família. (Incluído pela Lei 19222 de 14/11/2017)
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências. (Incluído pela Lei 19222 de 14/11/2017)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado