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Decreto 6108 - 22 de Novembro de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 3147 de 22 de Novembro de 1989

Súmula: DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, e nos Convênios ICMS 88/89 e 91/89 de 22 de agosto de 1989 (DOU de 12 de setembro de 1989), ratificados pelo Decreto nº 5.657, de 31 de agosto de 1989 (DOE nº 3.094, de 01 de setembro de 1989),

D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos industrializados, exceto os semi-elaborados, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, para os destinatários a seguir, com fim específico de exportação:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores;

V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 1º. Em relação aos destinatários indicados nos incisos I e II, a isenção fica estendida também às operações interestaduais, observadas as condições previstas no artigo 3º.

§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplica quando as operações estiverem beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 2º. Nas saídas de produtos semi-elaborados promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, para os destinatários indicados nos incisos I a V do artigo anterior, em operações internas, ou para os indicados nos incisos I e II, em operações interestaduais, com o fim específico de exportação, incidirá o ICMS pela carga tributária prevista no Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, assim entendida, a aplicação das reduções da base de cálculo nele previstas e da alíquota de 13% (treze por cento).

§ 1º. Sendo a carga tributária apurada na forma do "caput" deste artigo superior à resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente para a operação, esta prevalecerá em relação àquela.

§ 2º. Nos termos do Convênio ICM 08/89, de 27 de fevereiro de 1989, nas saídas para o exterior ou nas operações internas, de remessas de produtos semi-elaborados aos destinatários indicados nos incisos I a V do artigo anterior para fins de exportação, realizadas até 31.12.89, fica dispensado o pagamento do ICMS da própria operação, observando-se, em substituição, as regras previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 5.012, de 09 de maio 1989.

§ 3º. Na exportação, pelo território paranaense, de produtos semi-elaborados recebidos em operações interestaduais, não é permitida a apropriação dos créditos.

Art. 3º. Para o aproveitamento do benefício fiscal de que tratam os artigos anteriores, nas operações interestaduais que destinem produtos para fins de exportação à empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação ou à empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, o estabelecimento remetente deverá encaminhar requerimento ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado instruindo o pedido com:

a) descrição e classificação fiscal dos produtos que pretende exportar;

b) identificação do estabelecimento exportador destinatário;

c) certidão negativa de débitos do requerente;

d) cópia do regime especial de que trata a cláusula 2ª dos protocolos ICMS 27/89 e 28/89, de 22 de agosto de 1989.

Art. 4º. Os estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS a que se referem os incisos I, IV e V do art. 1º, para adquirirem produtos com os benefícios previstos neste Decreto, deverão requerer Regime Especial, observados os seguintes requisitos:

I - instruir o pedido com certidão negativa de débito e a prova da condição de exportador por meio de cópia do instrumento constitutivo da empresa, e, se for o caso, do instrumento de mandato;

II - assumir a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo fabricante, quando for o caso, bem como, a obrigação de comprovar junto a cada estabelecimento fabricante, que os produtos foram efetivamente exportados, nos prazos previstos na legislação.

§ 1º. Tratando-se de empresa comercial exclusivamente exportadora, a prova a que se refere o item I, além do documento ali previsto, deverá ser produzida com a apresentação dos livros da escrita fiscal onde se demonstre essa situação, ou por declaração do requerente em se tratando de estabelecimento novo.

§ 2º. A concessão do regime especial de que trata este artigo é de competência do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e terá validade pelo prazo de um ano a partir da data do despacho.

§ 3º. Na constatação pelo fisco, de irregularidades no cumprimento das condições necessárias à fruição dos benefícios, o regime especial tratado neste artigo, poderá ser revogado unilateralmente.

Art. 5º. A exportação dos produtos recebidos com os benefícios deste Decreto, deverá ser realizada no prazo de até um ano contado da data da saída para destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V, e no mesmo prazo contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II.

Parágrafo único. Em se tratando de carga deixada, prevalecerá o prazo para exportação consignado no respectivo "Certificado de Carga Deixada".

Art. 6º. As notas fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo dos benefícios tratados neste Decreto, sujeitam-se a visto fiscal prévio na repartição do domicílio tributário do remetente por ocasião da saída das mercadorias, observando-se o seguinte:

a) a repartição fiscal que proceder ao visto, deverá reter, nessa ocasião, a 2ª. via da nota fiscal;

b) até trinta dias após as datas a que se refere o artigo anterior, o fabricante-remetente deverá apresentar na repartição fiscal acima referida, cópia dos documentos comprobatórios da exportação dos produtos relacionados na nota fiscal objeto do visto.

Art. 7º. Não ocorrendo a subseqüente exportação dos produtos nos prazos indicados no art. 5º, ou ocorrendo a perda das mercadorias, qualquer que seja a causa, ou ainda em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o fabricante-remetente deverá recolher o ICMS dispensado sob condição resolutória de exportação com prazo certo, acrescido dos juros e da correção monetária, em Guia de Recolhimento modelo 3 (GR-3), na Agência de Rendas de seu domicílio tributário.

§ 1º. O recolhimento do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:

a) devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos do "caput" deste artigo, ou destes ao estabelecimento fabricante;

b) transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos do "caput" do art. 1º, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.

§ 2º. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 3º. Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos do "caput" do art. 1º, a favor do Estado do Paraná.

§ 4º. O imposto pago na forma deste artigo, não dá direito de crédito aos destinatários.

Art. 8º. Serão mantidos os benefícios previsto neste Decreto, quando os produtos forem transferidos de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade Federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação ao fisco paranaense.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º. Para os efeitos deste Decreto o estabelecimento fabricante, ou suas filiais, deverão emitir Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

I - número do registro do destinatário, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;

II - número do processo em que foi concedido o regime especial previsto na letra "d" do art. 3º, ou no art. 4º;

III - as seguintes observações impressas, datilografadas ou a carimbo:

a) relativas ao benefício fiscal (isenção ou redução de base de cálculo), indicando o dispositivo legal respectivo;

b) "Mercadoria a ser Exportada por Intermédio de (razão social, inscrições, estadual e no C.G.C., do destinatário)".

Art. 10. O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar a série e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, devendo ainda emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no C.G.C, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no C.G.C, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - número do processo em que foi concedido o regime especial a que se refere a letra "d" do art. 3º ou o art. 4º;

VII - série e subsérie, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;

VIII - número e data da Guia de Exportação;

IX - número e data do Conhecimento de Embarque;

X - discriminação do produto exportado;

XI - país de destino da mercadoria;

XII - data e assinatura do representante legal da emitente.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas.

§ 2º. Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª. via do "Memorando-Exportação".

§ 3º. A 2ª. via do Memorando será anexada à 1ª. via da Nota Fiscal (ou cópia reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos, pelo prazo previsto na respectiva legislação, em pasta especial, no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 4°. A 3ª. via do memorando ficará em ordem cronológica, em poder do emitente.

Art. 12. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no inciso III do artigo anterior somente será emitido após efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contração cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo previsto na respectiva legislação.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de novembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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