Súmula: Dispõe que as empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus empregados, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus empregados.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se produtos nocivos à saúde do trabalhador os dispostos na legislação que regula a Previdência Social.
Art. 2º. As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.
Art. 3º. As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na forma que dispuser o seu regulamento.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de novembro de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Virgílio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado