(vide ADIN 3055-8)
Súmula: Torna obrigatório à qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Território do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatório, a qualquer veículo automotor em trânsito no território do Estado do Paraná, o uso permanente dos faróis baixos ligados, inclusive durante o período diurno.
§ 1º. No período noturno, é obrigatório o uso de faróis baixos ligados no perímetro urbano.
§ 2º. No período diurno, é facultado o uso de faróis baixos ligados ao veículos que transitarem no perímetro urbano, com exceção de ônibus intermunicipais, motocicletas e aos que trafegam em rodovia estadual
Art. 2º. O descumprimento desta lei, importará em pena de multa, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 3º. O Poder Executivo expedirá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentador.
Art. 4º. No mesmo prazo estipulado no artigo anterior o Poder Executivo promoverá campanhas educativas, discorrendo sobre a importância dos faróis acesos durante o dia e orientando a aplicação da lei nas rodovias no Estado do Paraná.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 04 de julho de 1997.
LUIZ CARLOS ZUK 1º Vice Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado