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Lei 9166 - 27 de Dezembro de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 3170 de 27 de Dezembro de 1989

Súmula: Altera os dispositivos que especifica da Lei n° 8925/88 que trata do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os artigos 12, 17 e 18, os parágrafos 4º e 5º do artigo 3º, 2º do artigo 6º e 2º do artigo 16, bem como os incisos I do artigo 4º, II do artigo 8º, III e VIII do artigo 14 da Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, passam a viger com as seguintes redações:

"Art. 12 - O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não pago no prazo regulamentar será corrigido monetariamente com base na variação percentual do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) ocorrida entre o dia do vencimento do imposto e o dia em que se efetivar o pagamento.

Parágrafo único - No caso de extinção do BTNF adotar-se-á o critério utilizado pela União para atualização dos seus tributos.

Art. 17 - Os prazos e a forma do depósito e os critérios de distribuição da quota municipal do IPVA, serão estabelecidos pelo Poder Executivo, observadas as normas específicas constantes da legislação federal relativa à matéria. A Secretaria de Estado da Fazenda transferirá aos municípios 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do IPVA relativo aos veículos automotores licenciados em seus territórios, debitando-lhes em igual percentual as importâncias correspondentes às devoluções do indébito.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários cujo montante atualizado seja igual ao inferior a 05 (cinco) BTN.

Art. 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 4º - O valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 2º, será o constante da tabela anexa, expresso em cruzados novos e convertido em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), do mês de novembro do exercício anterior ao fato gerador, uniforme em todo o território paranaense para aplicação do valor deste bônus vigente do mês de vencimento do imposto.

§ 5º - O valor da base de cálculo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será convertido em Bônus do Tesouro Nacional tomando-se por referência o valor deste bônus no mês da ocorrência do fato gerador, aplicando-se a variação percentual ocorrida até o mês do vencimento do imposto.

Art. 6º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º - No caso de haver recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito deverá ser feita a requerimento do contribuinte, à autoridade fazendária, que procederá a devolução devidamente corrigida pela BTNF do dia do deferimento do pedido.

Art. 16 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º - O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não concederá:

I - licenciamento ou transferência de propriedade de veículo sem prova de regularidade do IPVA a ele relativo;

II - transferência de veículo para outro Estado sem quitação integral do imposto devido no exercício ou anteriores.

Art. 4º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN na categoria "aluguel" ou carga.

Art. 8º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II - O mês de pagamento do IPVA coincidirá com o calendário de licenciamento que for adotado pelo órgão estadual de trânsito.

Art. 14 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

III - nacionais e estrangeiros, respectivamente com mais de 10 e mais de 20 anos de fabricação;

VIII - de propriedade de entidades assistenciais sem fins lucrativos."

Art. 2º. O capítulo VII e o artigo 9º da Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, vigora com a seguinte redação:


"CAPITULO VII

DAS PENALIDADES


Art. 9º - A falta do pagamento do IPVA, nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não pago.

§ 1º - A multa prevista neste artigo será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:

a) no primeiro dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, para 1% (um por cento) do valor do imposto pago;

b) no segundo dia ao trigésimo dia contados da data indicada na alínea anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;

c) no trigésimo primeiro ao sexagésimo dia contados da data indicada na alínea a para 20% (vinte por cento) do imposto pago.

§ 2º - A multa será aplicada sobre o imposto atualizado monetariamente."

Art. 3º. Para o exercício de 1990, a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é a constante da tabela anexa.

Art. 4º. Suprimir a expressão "mesmo a título precário", da alínea D, do inciso I, do artigo 6º da Lei nº 8.925, de 28 dezembro de 1988.

Art. 5º. Acrescentar parágrafo 3º no artigo 6º, da Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988.

"§ 3º - No caso de haver recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito deverá ser feita a requerimento do contribuinte, à autoridade fazendária, que procederá a devolução devidamente corrigida pela BTNF, tomando como termo inicial a data do pedido de devolução, e como termo final a do deferimento."

Art. 6º. O item IV do art. 8º, da Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, passa a viger com a seguinte redação:

"IV - no pagamento do imposto em única parcela no prazo regulamentar será concedido uma redução de 30% (trinta por cento) do valor devido."

Art. 7º. Os artigos 19 e 20, da Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, passam a viger com as sequintes redações:

"Art. 19 - Será permitido, no exercício 1990, a antecipação do pagamento do IPVA, na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 20 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989."

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, inclusive o artigo 10, da Lei nº 8.216, de 31 de dezembro de 1985, com redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.668, de 21 de dezembro de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1989.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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