Súmula: Dispõe que os vencimentos dos membros do Corpo Especial e da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas, ficam fixados em NCz$ 16.995,00, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os vencimentos dos membros do Corpo Especial e da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas, ficam fixados em NCz$ 16.995,00.
Art. 2º. Aplicam-se aos inativos do Corpo Especial e da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas os vencimentos definidos na presente lei.
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros, respeitados os limites estabelecidos no artigo 27, inciso XI, da Constituição Estadual, vigoram a partir de 1º de dezembro de 1989.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1989.
Álvaro Dias Governador do Estado
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado