Súmula: Autoriza o Poder Executivo a doar a área de terreno que especifica, à Associação Paranaense de Apoio à Criança com Neoplasia.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Paranaense de Apoio à Criança com Neoplasia, uma área de terreno com 12.593,74 m², no Bairro do Cajuru, desta Capital constante do Lote "C", de propriedade da Fundação de Ação Social do Paraná - FASPAR, conforme transcrição nº 32.747, e respectivas averbações, no livro 3/M, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Curitiba.
Parágrafo único. O lote de terreno de que trata o "caput" deste artigo fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade e será exclusivamente destinado à construção, pela donatária, de uma casa de apoio com a finalidade de abrigar o menor carente portador de câncer, assim como outras obras especificamente ligadas a suas atividades, revertendo automaticamente ao patrimônio do Estado, caso lhe seja dada outra destinação.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1989.
Álvaro Dias Governador do Estado
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado