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Lei 46 - 21 de Novembro de 1962


Publicado no Diário Oficial no. 234 de 18 de Dezembro de 1962

Ficam criados Distritos Administrativos e Judiciários nos Municípios que especifica.

A Asseembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do artigo 27, § 4º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado, no Município de Colorado, o Distrito Administrativo e Judiciário de ALTO ALEGRE, com as divisas seguintes:

I - Ao Norte, com os Municípios de Itaguagé, Santa Inês e Santo Inácio; começando no rio Pirapó, na fóz do rio Ibiratininga, subindo por êste até a sua cabeceira onde alcança a cabeceira do córrego do Canto.

II - Ao Sul, com lobato e Santa Fé começando na fóz do rio Bandeirantes do Norte, subindo por êste até a Água Marante.

III - A Leste, com o Município de Nossa Senhora das Graças.

IV - A Oeste, com os Municípios de Inajá e Paranacity.

Art. 2°. Fica criado no município de Quitandinha, Comarca de Rio Negro, o Distrito Judiciário e Administrativo de DOCE GRANDE, com as seguintes divisas:
- partindo da barra do rio Lambarí, confluência com o rio da Várzea, por êste acima até a barra do rio 3 Barras, por êste acima até a cumiada da Serra do Doce Grande; por êste até a Serra do Paredão (Campo Nôvo) e por êste até as cabeceiras do rio Lambarí, e por êste abaixo até o ponto de partida.

Art. 3°. Fica criado no Município de Curiuva, o Distrito Judiciário de FIGUEIRA, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
- partindo da barra do rio das Pedras, no rio Laranjinha, sobe por aquêle rio até a barra do ribeirão Areia Branca, pelo qual segue até suas cabeceiras, donde em linha reta, por uma linha sêca, segue até as cabeceiras do córrego Esperança, descendo por êste, e depois pelo arroio Taboão ou Cachoeira, até sua barra no ribeirão São Francisco, pelo qual desce até o rio Laranjinha e por êste até a barra do rio das Pedras.

Art. 4°. Fica criado o Distrito Judiciário de ORIZONA, com as mesmas divisas do atual Município do mesmo nome.

Art. 5°. Fica criado na Comarca de Loanda, Município do mesmo nome, o Distrito Judiciário de PORTO RICO, com sede na localidade do mesmo nome, e as seguintes divisas:
- começa na fóz do córrego nr. 4 no rio Paraná, que serve de divisa entre os Municípios de Loanda e Querência do Norte; segue por esta divisa até encontrar a divisa entre os Municípios de Loanda e Santa Cruz de Monte Castelo; segue por esta divisa até encontrar a estrada principal que liga as cidades de Loanda e Santa Cruz do Monte Castelo; daí em linha reta, até encontrar a nascente do ribeirão São João e desce por êste até encontrar o lote 446-A da gleba Paranapanema, daí segue pela divisa do mesmo lote com a Gleba 16 da Colônia Paranavaí até encontrar a estrada principal que liga Santa Cruz do Monte Castelo e Pôrto Rico; daí, por esta estrada em direção geral do norte até encontrar a estrada que, saindo desta, demanda ao pôrto São Pedro; daí por esta estrada até encontrar o lote nr. 4 Gleba 20, Colônia Paranavaí; daí, pela divisa entre os lotes 4 e 5 da mesma Gleba, até o rio Paraná, e desce por êste até a fóz do córrego nr. 4.

Art. 6º. Fica criado, no Município de Congonhas o Distrito Administrativo e Judiciário de SÃO FRANCISCO DE IMBAÚ, com as seguintes divisas:
- de um lado com o rio Laranjinha; depois com o Município de Nova Fátima até a Grota Funda; daí, em linha reta até o senhor José Paiva; daí pela estrada Municipal que vai para o acampamento Osório Silva, indo até o rio Laranjinha novamente.

Art. 7º. Fica criado, na Comarca de Loanda, Município do mesmo nome, o Distrito Judiciário de SÃO PEDRO, com sede na localidade do mesmo nome e as seguintes divisas:
- começa no rio Paraná na divisa entre os lotes 4 e 5 Gleba 20, Colônia Paranavaí; segue por esta divisa, até a estrada aberta pelo espigão; segue por esta estrada principal que liga a cidade de Pôrto Rico e Santa Cruz do Cruz do Monte Castelo; segue por esta estrada principal até encontrar o lote nr. 45 Gleba 20 Colônia Paranavaí, e lote nr. 446-A, Gleba Paranapanema, até encontrar o ribeirão São Pedro; sobe pelo ribeirão São Pedro, até sua nascente na divisa da Gleba 16, Colônia Paranavaí; segue pela divisa entre as glebas 20 e Paranapanema até encontrar a estrada principal que demanda a Loanda; segue por esta estrada principal até encontrar o córrego Atibaia; desce pelo mesmo córrega até encontrar o lote nr. 255, Gleba Paranapanema, segue pelas divisas entre os lotes 255 e 254, Gleba Paranapanema até encontrar a estrada que liga o pôrto São José a Loanda; segue por esta até a divisa do lote 305, Gleba Paranapanema, entre os lotes 305 e 304 da mesma gleba, até encontrar o ribeirão Areia Branca; desce por êste até a divisa da Fazenda São João, de propriedade do Senhor João Gomes Ballera; daí em linha reta até a cabeceira mais alta do córrego Piratini; desce pelo citado córrego Piratini, até sua confluência no ribeirão São Pedro, e desce pelo mesmo ribeirão até sua fóz no rio Paraná, e daí, desce o rio Paraná, até encontrar a divisa entre os lotes 4 e 5 Gleba 20, Colônia Paranavaí.

Art. 8º. Fica criado, no Município de Cidade Gaúcha, o Distrito Administrativo e judiciário de TAPIRA, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
- começa na divisa entre as terras dos imóveis denominados Banco do Estado do Rio Grande do Sul e Ivaí no rio Ivaí sobe por êste até a fóz do rio Tapiracuí, sobe por êste até a fóz do ribeirão Capricórnio daí, por uma linha sêca, alcança no sentido oeste a divisa do têrreno denominado Ivaí, segue por esta linha de divisa no sentido norte, até encontrar a linha de divisa entre êste imóvel e o denominado Banco do Estado do Rio Grande do Sul, daí por esta linha de divisa no sentido oeste, depois norte até encontrar o rio Ivaí.

Art. 9º. Fica criado no Município de Ivaiporã o Distrito Administrativo e Judiciário de UBÁ DO SOL, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
- começa na barra do ribeirão da Barra Preta, no Ivaí, descendo por esta abaixo até a barra do Guarita (ribeirão), seguindo por esta acima, pela cabeceira até a estrada que liga ao Município de Ivaiporã, subindo por esta estrada até encontrar a cabeceira do ribeirão da Barra Preta e por êste abaixo do rio Ivaí, ponto de partida.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer em despesas com a instalação dos Distritos Judiciários criados pela presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Saia das Sessões, em 21 de novembro de 1.962.

 

Luiz Alberto Dalcanale
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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