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Lei 63 - 04 de Novembro de 1955


Publicado no Diário Oficial no. 201 de 4 de Novembro de 1955

Súmula: Altera a Lei 1943 de 05/07/1954.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo nos termos do § 4º, do Artigo 27.º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei que passa a fazer parte integrante da Lei nº. 1.943 de 5 de julho de 1.954.

Art. 12º. ... deixar o comando em caráter definitivo ...

Art. 45º. Tomarão posse:

I - perante o Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno:

os integrantes da Casa Militar do Govêrno.

II - perante o Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Justiça:

a) ...

b) o comandante Geral da Corporação.

Art. 54º. ...

§ 1°. As promoções aos postos da escala hierárquica, a partir do de 1º Tenente até ao de Coronel inclusive, obedecerão ao critério de antiguidade do posto e ao de merecimento, alternadamente.

Art. 121º. o militar da reserva remunerada ou refromado gozará sempre do provento igual ao vencimento e vantagens devidas ao seu grau hierárquico, fixado em lei ordinária, para o oficial da ativa, respeitadas as prescrições dêste Código.

Art. 159º. O oficial da Polícia Militar, pertencente à reserva remunerada, concorresa à promoção e conta tempo, em que ali permanecer e clja promoção obedecerá ao seguinte estágio: oficial subalterno, prazo de três anos, Capitão, prazo de cinco anos, oficial superior prazo de oito anos.

Parágrafo único. São também considerados oficiais da Reserva, para todos os efeitos, vantagens e direitos assegurados por esta Lei, os oficiais da Polícia Militar do Estado reformados, compulsóriamente ou não, desde janeiro de 1.930.

Art. 213º. ...

I - de 5% ao completar cinco anos de serviço público efetivo, a qual será elevada respectivamente a 10, 15, 20 e 25, quando o tempo de serviço do militar fôr de 10, 15, 20 e 25 anos.

Art. 303º. Estará isenta do imposto de transmissão inter-vivos, a aquisição de imóvel por militar da Corporação, até o valor de Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cincoenta mil cruzeiros), destinado à moradia do adquirente com sua família, desde que não tenha o adquirente outro imóvel no lugar do seu domicílio e não haja recebido identico benefício.

§ 1°. A isenção prevista neste artigo é da competência do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado, instruído com certidões do Registro de Imóveis e da Divisão do Patrimônio do Estado, que provem satisfazer o requerente as condições exigidas.

§ 2°. Desde que se verifique, a qualquer tempo, não corresponderem a realidade as declarações do interessado ou os documentos exibidos, será exigido o imposto, acrescido de 20%.

§ 3°. O conhecimento da isenção só é expedido pela repartição arrecadadora à vista do despacho que a conceder, devendo daquele documento constar o dispositivo legal que servir de fundamento ao benefício, número do protocolo e data do despacho.

§ 4º. Em qualquer dos casos versados no presente artigo, o pagamento antecipado do imposto não autoriza a sua restituição, sendo considerado como renúncia ao benefício.

§ 5º. O benefício previsto neste artigo é extensivo ao militar inativo.

Sala das Sessões, em 4 de novembro de 1.955.

 

Raul Rezende Filho
2º. Vice-Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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