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Lei 16240 - 30 de Setembro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8067 de 30 de Setembro de 2009

(Revogado pela Lei 16738 de 27/12/2010)

Súmula: Dispõe que a  SANEPAR só poderá instituir cobrança pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos, se efetivamente executar tais serviços, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR só poderá instituir cobrança pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos, se efetivamente executar tais serviços, ficando vedada a contratação de cobrança por serviços prestados por terceiros.

Art. 2º. Os serviços de coleta de resíduos sólidos deverão ser cobrados em faturas separadas.

Art. 3º. Os contratos de cobrança de serviços de coleta de resíduos sólidos prestados por terceiros em vigor, devem ser rescindidos até o dia 31 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e a critério do Chefe do Poder Executivo, os serviços de que trata esta lei poderão ser cobrados ou mantidos pela SANEPAR, desde que em municípios com população até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de setembro de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Chico Noroeste
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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