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Lei 9758 - 17 de Outubro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3622 de 18 de Outubro de 1991

Súmula: Autoriza a cessão do imóvel que especifica ao Município de Indianópolis.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Por Força do artigo 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em caráter de utilização gratuita, ao município de Indianópolis, o imóvel de propriedade do Estado do Paraná, situado na sede daquele município, constituído pelo lote nº 06, da quadra nº 01, com área de 523,00 m² (quinhentos e vinte e três metros quadrados), frente para a Avenida Chavantes, contendo edificação com 165,35 m² e matriculado sob nº 5.768, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da comarca de Cianorte.

Art. 2°. O imóvel de que trata o artigo anterior será destinado exclusivamente para instalação de órgãos da prefeitura municipal de Indianópolis, vigorando, tal Cessão de Uso, até 1º de janeiro de 1995, prorrogável por 4 (quatro) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo ser o mesmo utilizado para outros fins, nem ser transferido a terceiros, sob pena da cessão tornar-se automaticamente sem efeito.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de outubro de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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