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Decreto 2635 - 08 de Maio de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7716 de 8 de Maio de 2008

(Revogado pelo Decreto 3909 de 16/02/2012)

Súmula: Instituido, em caráter provisório, Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR.

O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, Inciso V da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º. Fica Instituído, em caráter provisório, conforme disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 10.913, de 4 de outubro de 1994, o Conselho Estadual de Saúde do Paraná – CES/PR.

Art. 2º. O Conselho de que trata o artigo anterior, será composto por representação paritária, obedecida à proporcionalidade na Lei Regulamentadora, pelos representantes das seguintes entidades:

a) REPRESENTANTES DOS GESTORES E PRESTADORES DE SAÚDE:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde, na condição de titular e suplente;

II - 1 (um) representante do Fundo Estadual de Saúde, na condição de titular e suplente;

III - 1 (um) representante do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS, na condição de titular e suplente;

IV - 1 (um) representante do Ministério da Saúde, Representado pela Fundação Nacional de Saúde, na condição de titular e suplente;

V - 1 (um) representante do Hospital Universitário de Londrina, na condição de titular;

VI - 1 (um) representante da Universidade Federal do Paraná – UFPR, na condição de suplente;

VII - 1 (um) representante da Federação dos Hospitais do Paraná – FEHOSPAR, na condição de titular e suplente;

VII - 1 (um) representante da Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Paraná – FEMIPA, na condição de titular e suplente;

VIII - 1 (um) representante da Associação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde, na condição de titular e suplente;

IX - 1 (um) representante do Hospital Universitário de Maringá, na condição de titular;

X - 1 (um) representante do Hospital Universitário – UNIOESTE, na condição de suplente;

b) REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE:

XI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Odontologia – ABO, na condição de titular;

XII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Odontologia – CRO, na condição de suplente;

XIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Farmácia – CRF, na condição de titular e suplente;

XIV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV, na condição de titular;

XV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina –CRM, na condição de suplente;

XVI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS, na condição de titular;

XVII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física – CREF, na condição de suplente;

XVIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional –CREFITO, na condição de titular;

XIX - 1 (um) representante do Conselho Regional de Nutrição, na condição de suplente;

XX - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN, na condição de titular;

XXI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Pscicologia – CRP, na condição de suplente;

XXII - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde Pública do Estado do Paraná – SindSaúde;

XXIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência – SINDPREVS, na condição de titular e suplente;

XXIV - 1 (um) representante do Conselho dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná, na condição de titular;

XXV - 1 (um) representante da Associação dos Servidores do SUS – ASSEF, na condição de suplente.

c) REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS

XXVI - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produtos do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina –SINDIPETRO, na condição de titular e suplente;

XXVII - 1 (um) representante da Federação Nacional dos Urbanitários – FNU, na condição de Titular e suplente;

XXVIII - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Paraná – FETAEP, na condição de titular e suplente;

XXIX - 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores, na condição de titular;

XXX - 1 (um) representante da Força Sindical, na condição de suplente;

XXXI - 1 (um) representante da Federação das Associações da Terceira Idade do Paraná –FATIPAR, na condição de titular e suplente;

XXXII - 1 (um) represente do Fórum Popular de Saúde – FOPS, na condição de titular;

XXXIII - 1 (um) representante do Movimento Popular de Saúde – MOPS, na condição de suplente;

XXXIV - 1 (um) representante do Fórum Ong/AIDS, na condição de titular e suplente;

XXXV - 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Deficientes Visuais em Ação, na condição de titular;

XXXVI - 1 (um) representante da Federação das Entidades Portadoras de Deficiências Físicas do Paraná – DEFIPAR, na condição de suplente;

XXXVII - 1 (um) representante da Associação de Defesa e Orientação do Cidadão – ADOC, na condição de titular e suplente;

XXXVIII - 1 (um) representante da Federação das Associações de Moradores do Paraná – FAMOPAR, na condição de titular e suplente;

XXXIX - 1 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Rural Sem Terra – MST, na condição de titular e suplente;

XL - 1 (um) representante da Central de Movimento Populares do Paraná, na condição de titular;

XLI - 1 (um) representante da Pastoral da Saúde, na condição de suplente;

XLII - 1 (um) representante da Pastoral da Criança, na condição de titular e suplente;

XLIII - 1 (um) representante da ECOFORÇA, na condição de titular e suplente;

XLIV - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Paraná – FECOMÉRCIO, na condição de titular;

XLV - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP, na condição de suplente;

XLVI - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP, na condição de titular e suplente;

XLVII - 1 (um) representante da União Brasileira de Mulheres, na condição de titular;

XLVIII - 1 (um) representante da Associação de Entidades de Mulheres do Paraná, na condição de suplente;

XLIX - 1 (um) representante do Instituto Afro-Brasileiro do Paraná, na condição de titular;

L - 1 (um) representante da Rede de Mulheres Negras, na condição de suplente.

§ 1º. Os membros do CES/PR, serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, mediante indicação:

a) Dos Secretários de Estado, do Delegado Regional do Ministério da Saúde e dos representantes dos estabelecimentos dos privados e filantrópicos vinculados ao SUS referidos nos incisos I a X;

b) Dos dirigentes das entidades de classe referidos nos incisos XI a XXV;

c) Dos dirigentes das entidades referidas nos incisos XXVI a L.

§ 2º. A indicação para fins de nomeação dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, não acarretando impedimento à instalação, a eventual falta de indicação de qualquer dos representantes.

§ 3º. Os órgãos, entidades e demais instituições referidos neste artigo, indicarão membros suplentes em número igual ao dos titulares, podendo propor a qualquer tempo, por intermédio de seus representantes legais, a substituição.

§ 4º. Na hipótese de substituição dos membros indicados, a nomeação dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Art. 3º. Caberá ao Secretário de Estado da Saúde, na qualidade de representante legal do gestor estadual do Sistema Único de Saúde, convocar e instalar a plenária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PR, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde – CES/PR, ora instituído, serão disciplinados pelo Regimento Interno conforme Resolução 006/08.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 408, de 23 de fevereiro de 1995 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 08 de maiode 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde

Jussara Borba Gusso
Chefe da Casa Civil, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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