Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 2592 - 5 de Maio de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7713 de 5 de Maio de 2008

Institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, para atender e dar efetividade, no âmbito estadual, ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,


DECRETA:

Art. 1°. Fica instituído o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 1°. Fica instituído o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

Art. 2°. O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros:

Art. 2°. O Fórum Regional Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná será
composto pelos seguintes membros:
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

Art. 2°. O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros:
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na qualidade de Presidente;

I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na qualidade de Presidente;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, na qualidade de Presidente;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;

II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

II - um representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;

(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

III - o Secretário de Estado da Fazenda – SEFA;

III - o Secretário de Estado da Fazenda – SEFA;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

IV - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;

IV - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

IV - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

V - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP;

V - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

VI - um representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado do Paraná – FACIAP;

VI - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

VI - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

VII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;

VII - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

VII - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

VIII - um representante da Federação das Micro e Pequenas Indústrias do Estado do Paraná – FEMPIPAR;

VIII - um representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado do Paraná – FACIAP;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

VIII - um representante do Secretário Especial para Assuntos Estratégicos – SEAE;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

IX - um representante da Federação do Comércio do Paraná – FECOMÉRCIO/PR;

IX - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

IX - um representante da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais – CONAMPE;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

X - um representante da Confederação Nacional das Entidades de Micro e Pequenas Empresas Industriais – CONAMPI;

X - um representante da Federação das Micro e Pequenas Empresas da Indústria do Estado do Paraná – FEMPIPAR;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

X - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XI - 02 (dois) representantes dos trabalhadores das microempresas e pequenas empresas no Estado, indicados pela respectiva entidade de classe;

XI - um representante da Federação do Comércio do Paraná – FECOMERCIO/PR;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XI - um representante da Federação das Associações Comerciais e empresariais do Estado do Paraná – FACIAP;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XII - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE/PR;

XII - um representante da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais – CONAMPE;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XII - um representante das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná – FAMPEPAR;

(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XIII - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas do Oeste do Paraná – AMIC;

XIII - dois representantes dos trabalhadores das microempresas e pequenas empresas no Estado, indicados pela respectiva entidade de classe;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XIV - um representante das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná – FAMEPAR;

XIV - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE/PR;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XIV - um representante da Federação das Micro e Pequenas Indústrias do Estado do Paraná – FEMPIPAR;

(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XV - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas de Maringá e Região – MICROMAR;

XV - um representante da Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste do Paraná – AMIC;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XV - um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná – FECOMERCIO-PR;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XVI - um representante da Associação Comercial do Paraná – ACP;

XVI - um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná – FAMEPAR;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XVI - um representante da Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – FECOPAR;

(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XVII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP.

XVII - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas de Maringá e Região – MICROMAR;
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XVII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE-PR;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XVIII - um representante da Associação Comercial do Paraná – ACP;
(Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XVIII - um representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná – SESCAP-PR;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XIX - um representante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP;
(Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XIX - um representante da Associação Comercial do Paraná – ACP;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XX - um representante da Agência de Fomento do Paraná S.A. - AFPR;
(Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XX - um representante da Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste do Paraná – AMIC OESTE PARANA;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XXI - um representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE;
(Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XXI - um representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas de Curitiba – MICROTIBA;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XXII - um representante do Banco do Brasil S.A.;
(Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XXII - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas de Maringá e Região – AMPEC-MICROMAR;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XXIII - um representante da Caixa Econômica Federal;
(Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XXIII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XXIV - um representante do Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR;
(Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XXIV - um representante da Agência de Fomento do Paraná S.A. – FOMENTO PARANÁ;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XXV - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;
(Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XXV - um representante da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XXVI - um representante da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR;
(Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XXVI - um representante do Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XXVII - um representante da Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – FECOPAR;
(Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XXVII - um representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XXVIII - um representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas de Curitiba – MICROTIBA; e
(Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XXVIII - um representante da Caixa Econômica Federal – CEF;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XXIX - um representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
(Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

XXIX - um representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT;
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

XXX - um representante do Banco do Brasil – BB.
(Incluído pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

§ 1°. O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo (a) Diretor (a) Geral da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul.

§ 1°. O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo (a) Diretor (a) Geral da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul.
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

§ 1°. O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Coordenador de Desenvolvimento Industrial e Comercial da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que será o seu Secretário Técnico.
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

§ 2°. Os membros mencionados nos incisos II a XVII e respectivos suplentes, serão indicados pelo titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 2°. Os membros mencionados nos incisos II a XXIX e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, para um mandato de 2 (dois) anos.
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

§ 2°. Os membros mencionados nos incisos II a XXX deste artigo, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato do Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, para um mandato de 02 (dois) anos.
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

§ 3°. O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

§ 3°. O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
(Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)

§ 3°. O desempenho da função de membro do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

Art. 3°. Ao Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, caberá a coordenação das políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como, acompanhar e avaliar, no Estado, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4°. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul fará publicar, por Portaria, o Regimento Interno do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná.

Art. 4°. No prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral fará publicar, por Resolução, o Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná.
(Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)

Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. Revogam-se as disposições contrário.

Curitiba, em 05 de maio de 2008, 187° da Independência e 120° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Virgílio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Jussara Borba Gusso
Chefe da Casa Civil, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná