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Lei 10703 - 10 de Janeiro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4178 de 11 de Janeiro de 1994

(vide Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

Súmula: Institui o Fundo Estadual de Saúde do Paraná - FUNSAÚDE, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde do Paraná - FUNSAÚDE, com a finalidade de administrar os recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, em substituição ao Fundo Especial de Reequipamento Médico Sanitário - FUNRESAN, criado pela Lei nº 6.361, de 21 de dezembro de 1972.

§ 1º. ...Vetado...

§ 2º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias baixará normas para a regulamentação do presente Fundo.
(Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

§ 3º. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde -SUS serão depositados em conta especial no Banco do Brasil ou Banestado e constituirão o Fundo Estadual de Saúde - FUNSAÚDE.
(Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

§ 4º. ...Vetado...

§ 5º. O FUNSAÚDE será constituído, entre outras, pelas seguintes fontes de recursos:
(Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

I - serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
(Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

II - ajudas, contribuições, doações e donativos;
(Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

III - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
(Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

IV - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do SUS;
(Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

V - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais;
(Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

VI - recursos do Estado e da Seguridade Social da União;
(Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

VII - recursos da União; e
(Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

VIII - recursos de convênios.
(Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

§ 6º. Os recursos do FUNSAÚDE serão destinados unicamente para as despesas de atendimento à saúde da população.
(Revogado pela Lei Complementar 132 de 27/12/2010)

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de janeiro de 1994.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Nizan Pereira Almeida
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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