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Lei 9479 - 17 de Dezembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3412 de 17 de Dezembro de 1990

(Revogado pela Lei 11236 de 13/12/1995)

Súmula: Dispõe sobre estímulos especiais a pessoa física que, conforme especifica, doar em vida, órgão passívelde serem transplantados, quando de sua morte.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Estado concederá estímulos especiais, nos termos desta lei, às pessoas físicas, com menos de sessenta e cinco anos de idade, com capacidade civil plena, residentes em território paranaense, que doarem, em vida, órgãos passíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecer funções vitais à saúde.

Art. 2º. O doador deverá manter, em seus documentos, comprovante de doação que lhe será fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º. A Secretaria de Estado da Saúde promoverá os registros e organizará cadastro, permanentemente atualizado, das doações a que se refere a presente lei, franqueando-o a todas as instituições e pessoas interessadas.

Art. 4º. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, outorgará, aos doadores, Certificado de Reconhecimento Público, divulgando, no Diário Oficial, a cada mês, a relação das doações formalizadas no período.

Art. 5º. Os doadores terão prioridade de atendimento à saúde, junto às unidades sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integradas ao SUDS (Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde) ou a outro sistema oficial que o venha suceder.

Art. 6º. Em igualdade de condições, e a seu requerimento, os doadores terão prioridade assegurada em programas sociais promovidos pelo Estado, desde que beneficiem sua saúde.

Art. 7º. Quando da morte do doador, caso seus órgãos sejam utilizados para transplante, o Estado, a requerimento da família, custeará despesas adicionais de hospitalização e serviços funerários, decorrentes da doação.

§ 1º. Os benefícios previstos neste artigo estendem-se às doações "post mortem", decorrentes de decisão dos familiares responsáveis.

§ 2º. Para efeito do cálculo dos valores de que trata este artigo será utilizada a tabela do Instituto da Previdência do Estado.

Art. 8º. A retirada e o transplante de tecidos e órgãos somente poderão ser realizados sob responsabilidade da equipe médica ou médico de capacidade técnica comprovada em instituições autorizadas.

§ 1º. A remoção de órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.

§ 2º. É vedado ao médico participar do processo de diagnóstico de morte ou de decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida do possível doador, quando pertencer à equipe de transplante.

Art. 9º. Periodicamente, através de folhetos, cartazes, notícias na imprensa, etc., devem ser divulgados os fatores primordiais e indispensáveis à doação de órgãos a serem transplantados.

Art. 10. Periodicamente, a correspondência oficial, contra-cheques, contas de luz, extratos de conta e outros documentos oficiais, devem conter mensagens incentivando a doação de órgãos - impressas, carimbadas ou mediante registro mecânico apropriado.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de dezembro de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Sebastião Rodrigues Pimentel
Secretário de Estado da Saúde

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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