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Lei 124 - 12 de Setembro de 1961


Publicado no Diário Oficial no. 159 de 15 de Setembro de 1961

Súmula: Revoga o art. 16 e seus itens I, II, III e IV; o art. 17; o art. 18 e o art. 19 e seu item I, da Lei nº 4.338, de 25 de janeiro de 1961.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam revogados o art. 16 e seus itens I, II, III e IV; o art. 17; o art. 18 e o art. 19 e seu item I, da Lei nº 4.338, de 25 de janeiro de 1961, ficando, conseqüentemente, restaurados os limites geográficos e políticos dos referidos municípios existentes anteriormente à citada Lei.

Art. 2º. O art. 2º, da Lei nº 4.338, de 25 de janeiro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º. Fica criado o Município de General Carneiro, desmembrado do território do Município de Palmas, com sede na localidade de Passo da Galinha, constituído dos atuais distritos da sede, de General Carneiro e de Jangada, conservando as divisas concernentes às dos distritos que o compõem".

Art. 3º. O item XXXVI, do art. 1º, da Lei nº 4.245, de 25 de julho de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXXVI - Miraselva - com território desmembrado do Município de Florestópolis, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1 - Com o Município de Florestópolis: começa na cabeceira do Ribeirão do Tenente, donde em linha reta e sêca alcança a cabeceira do córrego Dr. Mello, descendo por êste até a foz do córrego Taquarana, sobe por êste até sua cabeceira, donde por linha reta e sêca alcança a cabeceira do córrego Itaúna, desce por êste até sua foz no Ribeirão Mita-Cunhá, e por êste descendo até sua foz no Ribeirão Vermelho.
2 - Com o Município de Alvorada do Sul: começa na foz do córrego Jurema, no Ribeirão Vermelho, sobe por êste até a sua foz no córrego Ponta Porã.
3 - Com o Município de Bela Vista do Paraíso: começa na foz do Ribeirão Mita-Cunhá, no Ribeirão Vermelho, sobe por êste até a foz do Ribeirão Grande, por êste subindo até a foz do córrego Dr. Carlos, e por êste até sua cabeceira, donde em linha reta e sêca alcança a cabeceira do Ribeirão Capim.
4 - Com o Município de Jaguapitã: começa na cabeceira do Ribeirão Capim, donde por linha sêca e reta alcança a cabeceira do Ribeirão Pelotas, descendo por êste até a foz do córrego Pernambuco.
5 - Com o Município de Centenário do Sul: por uma linha reta e sêca partindo da foz do córrego Pernambuco, até alcançar a cabeceira do Ribeirão Tenente."

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 12 de setembro de 1961.

 

Vidal Vanhoni
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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