Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: Alteração 841ª O "caput", o § 2º e a alínea "b" do § 3º, do art. 36 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Para os efeitos do art. 35, o produtor deverá apresentar na Agência da Receita Estadual - ARE, do seu domicílio tributário: .............................................................................................................................. § 2º O produtor rural, que possuir propriedades em área subordinada a mais de uma ARE de uma mesma Regional, poderá optar para que uma delas efetue o controle. .............................................................................................................................. b) em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, deverão ser apresentadas a 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal do Produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª e 2ª vias da ECC." Alteração 842ª O "caput" das alíneas "a" e "b" do § 7º do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação: "a) em sendo inscrito no CAD/ICMS: .............................................................................................................................. b) em sendo inscrito no CAD/PRO:" Alteração 843ª O inciso I do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;" Alteração 844ª O item 48 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação: "48. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no Paraná;" Alteração 845ª O § 7º do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 7º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos." Alteração 846ª O § 4º do art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Ficam dispensados, temporariamente, da inscrição no CAD/ICMS, os transportadores autônomos." Alteração 847ª Fica acrescentada a Seção VIII ao Capítulo II do Título II: "SEÇÃO VIII DO CADASTRO DE PRODUTORES RURAIS SUBSEÇÃO I DA INSCRIÇÃO Art. 113-A. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias. § 1º Será considerada autônoma, para os efeitos desta Seção, cada propriedade de um mesmo produtor, recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação. § 2º O número de inscrição a que se refere o § 1º será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando por "95", e os dois últimos, aos dígitos verificadores numéricos. Art. 113-B. A inscrição no CAD/PRO deve ser requerida mediante apresentação dos documentos e do cumprimento dos requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal. SUBSEÇÃO II DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Art. 113-C. As alterações nos dados cadastrais do produtor rural devem ser comunicadas na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal. SUBSEÇÃO III DA EXCLUSÃO DO CAD/PRO Art. 113-D. O produtor rural que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a sua exclusão do CAD/PRO, no prazo de trinta dias, mediante a prestação de contas, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal. Parágrafo único. A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidades de natureza fiscal. SUBSEÇÃO IV DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/PRO Art. 113-E. A inscrição no CAD/PRO poderá ser cancelada de ofício quando: I - o produtor rural deixar de prestar contas, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal; II - constatada a cessação das atividades; III - comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição. § 1º A inscrição no CAD/PRO poderá ser reativada desde que o produtor rural tenha regularizado a sua situação. § 2º A competência para reativação da inscrição cancelada será: a) da Prefeitura Municipal, no caso previsto no inciso I; b) do Auditor Fiscal, nos casos previstos nos incisos II e III . SUBSEÇÃO V DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO - CICAD/PRO Art. 113-F. O Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD/PRO, documento de identificação fiscal, será emitido quando da inscrição do produtor rural no CAD/PRO. Parágrafo único. O documento de que trata o "caput" observará o disposto em norma de procedimento fiscal, devendo ser apresentado sempre que solicitado por órgãos ou auditores fiscais da CRE. SUBSEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CAD/PRO Art. 113-G. A CRE providenciará a publicação de edital, no Diário Oficial do Estado, declarando a terceiros não produzirem efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser emitidos pelos produtores rurais nele arrolados: I - com inscrição no CAD/PRO cancelada; II - excluídos, a pedido, do CAD/PRO. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, ocorrendo a reativação das atividades, deverá ser publicado edital que declare cessados os efeitos do anterior." Alteração 848ª O "caput" do art. 116 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 116. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):" Alteração 849ª O "caput" do art. 128 passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):" Alteração 850ª O "caput" do § 1º do art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Para os efeitos do inciso I, quando o remetente dos bens ou mercadorias for produtor agropecuário inscrito no CAD/PRO:" Alteração 851ª O "caput" do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 58):" Alteração 852ª As alíneas "j", "m", "n" e "o" do inciso I; o inciso VII; e o "caput" e a alínea "c" do § 2º; do art. 132 passam a vigorar com a seguinte redação: "j) o número da inscrição do produtor rural no CAD/PRO; ............................................................................................................................... m) o número da Nota Fiscal de Produtor; n) o número da via e sua destinação; o) a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, conforme determinado em norma de procedimento fiscal; .............................................................................................................................. VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o número da AIDF; a data e a quantidade de notas fiscais autorizadas; o número de ordem da primeira e da última nota autorizada; e, quando impressa: a) por estabelecimento gráfico, a identificação do estabelecimento impressor, com a indicação do nome, do endereço e dos números do CAD/ICMS e do CNPJ; b) pela Prefeitura Municipal, a indicação desta, com nome e CNPJ; ............................................................................................................................... § 2º Serão impressas nas Notas Fiscais de Produtor, pela Prefeitura Municipal ou pelo estabelecimento gráfico, as seguintes indicações: ............................................................................................................................... c) das alíneas "a", "b" e "e" do inciso VIII." Alteração 853ª O art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 134. Para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, o produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá requerer a AIDF na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal." Alteração 854ª As alíneas "b", "c" e "d" do inciso I; a alínea "b" do inciso II; e o inciso III; do art. 137 passam a vigorar com a seguinte redação: "b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas; c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário; d) a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à fiscalização volante, quando solicitada; ........................................................... ................................................................... b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas; ............................................................................................................................... III - nas operações de saída para o exterior, em que o embarque se processe neste Estado, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, que servirá como autorização de embarque; b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas; c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário; d) a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à fiscalização volante, quando solicitada." Alteração 855ª O § 1º do art. 500 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO." Alteração 856ª O "caput" do art. 503 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 503. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 85, é suspenso o pagamento do imposto nas saídas de arroz em operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO para (art. 19 da Lei n. 11.580/96):" Alteração 857ª O "caput" do art. 528 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 528. A saída de fumo em folha em operações interestaduais promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no art. 532, hipótese em que:" Alteração 858ª O § 1º do art. 562 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar as saídas para a cooperativa de que faça parte ou as saídas para comercialização." Alteração 859ª Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º do art. 89; o inciso IX e os §§ 3º e 4º do art. 132; os artigos 133, 135 e 136; e os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do art. 137.
Art. 2º. Os produtores rurais a que se refere o art. 113-A, da Alteração 847ª do art. 1°, em atividade na data da publicação deste decreto, deverão inscrever-se no CAD/PRO até 30.06.2008.
§ 1º. As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS, nos termos do art. 103 e ss do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, até 30.06.2008.
§ 2º. As demais regras previstas neste Decreto aplicam-se, no que couber, aos produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas enquanto não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2007.
Curitiba, 25 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado