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Decreto 4047 - 18 de Fevereiro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5194 de 18 de Fevereiro de 1998

Súmula: Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1998, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 87, item V da Constituição Estadual, e nos termos do Título VI, Capítulo I, da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e considerando o estabelecido no artigo 14 da Lei Estadual nº 11.974 de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

I - DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1º. A Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1998, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, obedecidas as legislações federal e estadual pertinentes, será elaborada considerando a previsão da receita e as prioridades governamentais.

Art. 2º. Das dotações orçamentárias relativas ao Poder Executivo, serão alocados em "Recursos a Programar - RAP", ficando portanto indisponíveis, 100% (cem por cento) nos seguintes grupos de despesas: Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital.

Art. 3º. A SEFA efetuará a projeção anual da Receita Orçamentária, indicando as despesas estimadas de Pessoal e Encargos Sociais, tendo por base projeções realizadas pela Secretaria de Estado da Administração, com o Serviço da Dívida, com repasses aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos, para fins de comprometimento de recursos orçamentários com a execução financeira do exercício.

II - DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 4º. Os valores das dotações orçamentárias alocadas em "RAP", de que trata o artigo 2º, serão liberados mediante atos da SEFA, com base nas prioridades de Governo e nas projeções de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual.

§ 1º. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD até o nível de elemento de despesa, apresentarão informações sobre o orçamento programado, recursos a programar e valores empenhados e pagos.

§ 2º. As liberações dos recursos do RAP serão estabelecidas mediante a apresentação de programações trimestrais segundo orientação da SEFA.

Art. 5º. As receitas do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU, criado pela Lei nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988 e gerido pelo Serviço Social Autônomo - o PARANACIDADE, conforme os objetivos estabelecidos na Lei nº 11.498, de 30 de julho de 1996 e em conformidade com o contrato de gestão, serão transferidas de acordo com o ingresso dos recursos no Tesouro Geral do Estado.

III - DAS LIIBERAÇOES DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 6º. Visando a liberação de recursos financeiros os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente à SEFA, até 05 (cinco) dias antes do período que se refere o cronograma de desembolso de caixa, observando as previsões mensais de saque da "Conta Matriz", constantes dos recursos programados nos QDDs.

§ 1º. As liberações de recursos para pagamento de pessoal se farão na forma do estabelecido no Artigo 17, deste Decreto.

§ 2º. As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários até 03 (três) dias úteis anteriores a data do pagamento.

§ 3º. As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas. Dos recursos ingressados na Fonte 16 - Cota Parte do Salário Educacional - Cota Estadual, 20% (vinte por cento) serão repassados para a Secretaria de Estado da Educação e 80% (oitenta por cento) serão repassados para a Secretaria Especial do Desenvolvimento Educacional.

Art. 7º. As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, no limite do coeficiente legal de participação.

Parágrafo único. Os Órgãos referidos no caput deste artigo, não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminharão à CAFE/SEFA, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, o demonstrativo orçamentário-financeiro das despesas realizadas, para efeito de apropriação no SIAF, visando a consolidação do Balanço Geral do Estado.

IV - DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 8º. Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:

I - os recursos programados constantes dos QDDs relativamente aos Recursos do Tesouro; e

II - a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.

Art. 9º. É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência e concurso - que envolva recursos do tesouro consignados em seus orçamentos, sem a observância do artigo 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aditivos contratuais do exercício e antenores.

Art. 10. Os valores dos contratos e convêmos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias programadas para o exercício.

Parágrafo único. Excetuam-se da determinação do caput deste artigo, os contratos relativos a obras cujos prazos de execução excedam o exercício fiscal.

V - DOS FUNDOS

Art. 11. A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Especiais e outros, integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplados com Orçamento Próprio, aprovado pela Assembléia Legislativa Estadual, está sujeita às normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 12. As alterações orçamentárias sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Orçamentária Anual aprovada pela Assembléia Legislativa Estadual e pela Lei Estadual 11.962 de 19/12/97.

Art. 13. Os gestores de Fundo Especial ou outro, integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade), para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil do respectivo Fundo.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Secretaria de Estado da Administração - SEAD tomará as providências necessárias visando a criação de um regime de controle e avaliação permanente sobre a evolução das despesas de pessoal e encargos e custeios relativos aos serviços meio, locações de bens móveis e imóveis e outras contratações de mão-de-obra, inclusive opinando conclusivamente, nos processos que tratam das referidas despesas.

Parágrafo único. A SEAD baixará atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento do disposto neste artigo, visando viabilizar meios a fim de opinar sobre a conveniência dessas despesas.

Art. 15. O valor global da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não poderá ser superior ao valor realizado no mês anterior, salvo os acréscimos decorrentes de obrigações legais.

§ 1º. Os acréscimos, previstos no caput, entre um mês e outro somente poderão ser implantados em Folha de Pagamento, após devidamente justificados pelos órgãos do Poder Executivo e autorizados pela SEAD.

§ 2º. Entende-se como acréscimos as novas implantações de salários/vencimentos, promoções, progressões, outras alterações funcionais, implantações ou alterações de vantagens fixas e eventuais de qualquer natureza.

§ 3º. Os órgãos do Poder Executivo encaminharão, à SEAD, no prazo por ela estabelecido, quando solicitado, planilha analítica, comparativa da despesa de pessoal do mês em relação ao mês anterior, acompanhada da justificativa em caso de crescimento.

Art. 16. A Secretaria de Estado da Administração - SEAD deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a previsão semestral e mensal da despesa com pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro.

§ 1º. A previsão semestral será encaminhada à SEFA:

I - Até o dia 30 de novembro do ano base, previsão referente ao primeiro semestre do ano seguinte.

II - Até o dia 31 de maio do ano base, previsão referente ao segundo semestre do próprio ano.

§ 2º. A previsão relativa ao primeiro semestre do ano de 1998, será encaminhada pela SEAD à SEFA, excepcionalmente, 30 (trinta) dias após a data de publicação deste Decreto.

§ 3º. A SEAD encaminhará à SEFA, até o dia 25 de cada mês, a previsão mensal referente à despesa com pessoal do mês seguinte.

Art. 17. O crédito bancário das Folhas de Pagamento, dos órgãos do Poder Executivo, será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês anterior e atual.

§ 1º. O valor global da solicitação da SEAD não poderá ser superior ao montante estabelecido na previsão mensal, conforme Parágrafo 3º do Art. 15, deste Decreto.

§ 2º. Eventuais diferenças por conta de alterações em folha de pagamento, ocorridas entre a data da previsão e a data do crédito, deverão ser incluídas no mês seguinte, após autorização da SEAD.

Art. 18. A Secretaria de Estado da Administração, juntamente com os demais órgãos do Poder Executivo, tomará as providências necessárias às adequações de procedimentos com vistas ao cumprimento do que determina o presente Decreto, no que se refere a sua área de atuação.

Art. 19. A Secretaria de Estado da Administração - SEAD procederá levantamentos por órgão, com os gastos dos serviços meio, tais como: telefonia , água e esgoto, energis elétrica, processamento de dados, reprografia, aluguel de bens móveis e imóveis, entre outros, de forma a induzir a uma redução destas despesas neste exercício, tanto na Administração Direta como na Indireta do Poder Executivo.

Art. 20. Fica vedada a contratação de novas locações de imóveis a partir da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Não se aplica ao caput deste artigo as novas contratações de locações de imóveis que destinem exclusivamente à instalação de prédios escolares e as contratações que tenham como fonte pagadora outros recursos que não o Tesouro Geral do Estado.

Art. 21. As disposições contidas neste decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia - COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, ao Banco do Estado do Paraná S/A e empresas do Conglomerado BANESTADO, e à Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR.

Art. 22. O apoio operacional orçamentário/financeiro à Secretaria Especial de Desenvolvimento Educacional será prestado pelo Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial da Secretaria do Estado da Educação.

Art. 23. Fica estabelecida a data de 10 de novembro de 1998, como limite para última publicação dos extratos dos editais referentes a tomada de preços, concorrência e concurso a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e Outras Fontes arrecadadas pelas Unidades da Administração Indireta.

§ 1º. Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, fica estabelecida como limite a data de 10 de dezembro de 1998.

§ 2º. A homologação dos processos relativos a tomada de preços, concorrência e concurso, mencionados neste artigo, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 1998.

Art. 24. A Secretaria de Estado da Fazenda baixará atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento do presente Decreto e ajustes das dotações de acordo com as prioridades da ação governamental e da efetiva realização das receitas.

Art. 25. Este Decreto terá efeito retroativo a 01 de janeiro de 1998, ficando revogado o Decreto n° 2.952, de 12 de março de 1997.

Curitiba em 18 de fevereiro de 1998, 177° da Independência e 110° da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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