Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 5072 - 07 de Julho de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8007 de 7 de Julho de 2009

(Revogado pelo Decreto 3375 de 13/11/2019)

Regulamenta a concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural no Estado do Paraná de que trata a Lei nº 16.166, de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e art. 6º da Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009,
 
DECRETA:

Art. 1°. A concessão de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, rege-se pela Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009, e por este Decreto.

Art. 2°. A operacionalização da subvenção ao prêmio do seguro rural observará as normas contidas na Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009, neste Decreto e em resoluções da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento.

Art. 3°. Fica instituído um Comitê Gestor, sob a coordenação da SEAB, que terá como integrantes os representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, Agência de Fomento do Paraná S/A – AFPR, Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER - PR e Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL.

Art. 3°. “Fica instituído o Comitê Gestor da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, de caráter consultivo, que integra o Programa  de Diversificação da Agricultura e Fortalecimento do Agronegócio Familiar, composto por representantes da Secretaria de Estado da  Agricultura e do Abastecimento (SEAB), Agencia de Fomento do Paraná S/A (FOMENTO PARANÁ), Instituto Paranaense de Assistência  Técnica e Extensão Rural (EMATER) e Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (SEPL).
§ 1° Os titulares dos órgãos indicarão os servidores representantes no Comitê Gestor.
§ 2° A coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor e a Secretaria Executiva competem ao representante da Secretaria de Estado da  Agricultura e do Abastecimento, assistido por servidores técnicos e administrativos indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.”
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

Art. 4°. São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro rural para a cultura de trigo, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas que satisfaçam os requisitos previstos na Lei Federal nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, na Lei Estadual nº 16.166, de 7 de julho de 2009 e neste Decreto.

Art. 4°. São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro rural para a cultura de café, milho segunda safra e trigo, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas que satisfaçam os requisitos previstos na Lei Federal nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, na Lei Estadual nº 16.166, de 7 de julho de de 2009 e neste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 4836 de 04/06/2012) (vide Decreto 4836 de 04/06/2012)

Art. 4°. São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro rural para a cultura de abacaxi, algodão, alho, arroz, batata, café, cebola,  cevada, feijão, tomate, ameixa, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, maçã, melancia, morango, nectarina, pêra, pêssego, tangerina, uva,  floresta cultivada, milho segunda safra, trigo sequeiro, trigo irrigado e para a pecuária, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas  que satisfaçam os requisitos previstos na Lei Federal nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, na Lei Estadual nº 16.166, de 7 de julho de 2009 e neste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

Art. 5º. A subvenção econômica estadual, é limitada ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor do prêmio não subvencionado pelo Governo Federal e abrange as operações de seguro rural contratadas na modalidade agrícola, para a cultura do trigo de sequeiro e, no caso de trigo irrigado com adesão ao Programa de Irrigação Noturna – PIN, a subvenção estadual será de 100% (cem por cento) da parcela do prêmio que compete ao produtor rural.

Art. 5º. A subvenção econômica estadual é limitada ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio não subvencionado pelo Governo Federal e abrange as operações de seguro rural contratadas na modalidade agrícola, para as culturas de café, milho segunda safra e trigo de sequeiro e, no caso de trigo irrigado com adesão ao Programa de Irrigação Noturna – PIN, a subvenção estadual será de 100% (cem por cento) da parcela do prêmio que compete ao produtor rural.
(Redação dada pelo Decreto 4836 de 04/06/2012)

Art. 5º. “A subvenção econômica estadual é limitada ao percentual máximo de até 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio não  subvencionado pelo Governo Federal e abrange as operações de seguro rural contratadas na modalidade agrícola, para as culturas de abacaxi, algodão, alho, arroz, batata, café, cebola, cevada, feijão, tomate, ameixa, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, maçã, melancia,  morango, nectarina, pêra, pêssego, tangerina, uva, floresta cultivada, milho segunda safra, trigo sequeiro, trigo irrigado e para a  pecuária.
§ 1° A subvenção estadual ao Prêmio de Seguro Rural às lavouras irrigadas com adesão ao Programa de Irrigação Noturna – PIN será de até 100% (cem por cento) da parcela do prêmio que compete ao produtor rural, limitado a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), por ano civil.
§ 2° Para as demais lavouras a Subvenção Estadual ao Prêmio de Seguro Rural não poderá exceder o limite de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por cultura ou espécies animais e ano civil.
§ 3° A FOMENTO PARANÁ anualmente informará à SEAB o montante no Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE) disponível para o pagamento da subvenção ao prêmio do seguro rural.
§ 4° A SEAB informará à FOMENTO PARANÁ a necessidade de recursos suplementares para subvenção ao prêmio do seguro rural,  conformada às previsões apresentadas pelas sociedades seguradoras.”
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

§ 1°. O produtor rural poderá receber a subvenção, desde que, o benefício percebido no ano civil não ultrapasse o limite de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para trigo de sequeiro e R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) para trigo irrigado, observado, ainda, o contido no caput.

§ 2°. A AFPR, anualmente, informará à SEAB o valor total disponível no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE para o pagamento da subvenção ao prêmio do seguro rural.

§ 3°. A necessidade de recursos suplementares para subvenção ao prêmio do seguro rural será informada pela SEAB à AFPR, com base nas estimativas prestadas pelas sociedades seguradoras.

Art. 6º. O produtor rural fará jus à subvenção estadual ao prêmio do seguro rural para o trigo, após ser beneficiário da subvenção econômica concedida pelo governo federal para a mesma atividade segurada.

Art. 6º. O produtor rural fará jus à subvenção estadual ao prêmio do seguro rural para as culturas de abacaxi, algodão, alho, arroz, batata, café, cebola, cevada, feijão, tomate, ameixa, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, maçã, melancia, morango, nectarina, pêra, pêssego, tangerina, uva, floresta cultivada, milho segunda safra, trigo sequeiro, trigo irrigado e para a pecuária no percentual máximo de até 50% (cinquenta por cento), com exceção das lavouras irrigadas com adesão ao Programa de Irrigação Noturna - PIN, do valor do  prêmio não subvencionado pelo Governo Federal para a mesma atividade segurada.
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

§ 1°. O proponente do benefício de subvenção deve comprovar a condição de adimplência perante o Estado do Paraná mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais do Paraná - CND e junto ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE e à Carteira de "Ativos" do Estado oriunda do processo de saneamento e privatização do Banco do Estado do Paraná S/A, ambos sob gestão da AFPR.

§ 1°. É condição à concessão da subvenção estadual ao prêmio do seguro rural a apresentação de Certidão Negativa de Débitos de  Tributos Estadual do Paraná (CND), Certidão Negativa de Débitos junto ao Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE) e Certidão  Negativa de Débitos junto à Carteira de Ativos do Estado e Certidão Negativa de Débitos junto a FOMENTO PARANÁ.
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

§ 2°. Poderá ser concedida subvenção estadual para a mesma atividade enquadrada no Programa de Garantia de Atividade Agropecuária – PROAGRO, desde que a lavoura, objeto da subvenção, seja implantada em área diferente da contemplada pelo PROAGRO.

§ 2°.  Não poderá ser objeto da subvenção estadual ao premio de seguro rural lavoura ou exploração pecuária amparada pelo Programa de Atividade Agropecuária – PROAGRO.
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

Art. 7º. O prêmio do seguro rural, objeto de subvenção estadual deve estar contratado junto às sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

Art. 7º. O prêmio do seguro rural objeto da subvenção estadual deve estar contratado junto às sociedades seguradoras autorizadas a operar com seguros pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

§ 1º. A participação das sociedades seguradoras no Programa de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural está sujeita às seguintes condições, sem prejuízo de outras a serem definidas pelo Comitê Gestor:

§ 1º. A sociedade seguradora que participar na subvenção econômica ao prêmio do seguro rural deverá atender às seguintes  condições:
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

I - análise e homologação pela SUSEP dos seus produtos de seguro, observadas as normas de seguros privados;

I - ter seus produtos homologados pela SUSEP;
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

II - credenciamento junto à SEAB para participar do Programa, podendo este ser suspenso ou cancelado em caso de descumprimento ao disposto neste Decreto e nas demais regras pertinentes ao programa;

II - a modalidade de seguro;
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

III - prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas na Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009 e neste Decreto;

IV - observância das normas que regulamentam os seguros privados, bem como das normas complementares estabelecidas pela SEAB, especialmente no que concerne ao prazo para envio de informações;

IV - prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas na Lei n° 16.166/09 e seu regulamento.
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

V - anuência prévia de fiscalização, pela SEAB e AFPR, ou por entidade pública ou privada por elas designadas, enviando e disponibilizando em tempo hábil, quando solicitado, informações e cópias de documentos das operações contratadas.

V - observância das normas que regulamentam os seguros privados.
“§ 2º A sociedade seguradora credenciada informará à SEAB, no prazo estabelecido, a estimativa por ano civil da demanda de recursos para a subvenção ao prêmio do seguro rural para as culturas de abacaxi, algodão, alho, arroz, batata, café, cebola, cevada, feijão,  tomate, ameixa, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, maçã, melancia, morango, nectarina, pêra, pêssego, tangerina, uva, floresta cultivada, milho segunda safra, trigo sequeiro, trigo irrigado e para a pecuária.
“§ 3º A sociedade seguradora é responsável pelo correto enquadramento do produtor rural, competindo-lhe verificar o atendimento dos requisitos da Lei n° 16.166, de 7 de julho de 2009 e seu regulamento, especialmente:
I – adimplência do produtor rural;
II – a modalidade de seguro;
III – os limites operacionais;
IV – a observância pelo produtor rural do zoneamento da atividade agrícola sujeita a subvenção econômica, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).”
“Art. 14. Compete ao Comitê Gestor:
I – elaborar e encaminhar à deliberação do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento propostas relativas:
a) as diretrizes e prioridades da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural do Programa de Diversificação da Agricultura e  Fortalecimento do Agronegócio Familiar, inclusive os eventuais ajustes anuais;
b) as modalidades de seguro rural contempláveis pela subvenção econômica estadual;
c) as culturas e as espécies animais contempláveis pela subvenção econômica estadual;
d) ao reajustamento, quando necessário, do percentual máximo da subvenção econômica estadual para pagamento do prêmio do seguro rural;
e) as normas técnicas e operacionais da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.
II – elaborar estimativas anuais dos valores máximos e percentuais médios de pagamento da subvenção estadual ao prêmio do seguro rural.
III – estabelecer a metodologia, divulgar os dados estatísticos e empreender outras ações capazes de promover o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola.”
“Art. 15. A vigência do edital de credenciamento das sociedades seguradoras interessadas na subvenção econômica ao prêmio do seguro rural que integra o Programa de Diversificação da Agricultura e Fortalecimento do Agronegócio Familiar será estabelecida de  acordo com as disposições do artigo 103 da Lei Estadual n° 15.608, de 16 de Agosto de 2007.”
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

V - observância das normas que regulamentam os seguros privados.
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

§ 2°. A sociedade seguradora credenciada participante do Programa de subvenção ao prêmio do seguro rural, informará, dentro dos prazos estabelecidos pela SEAB, a previsão da demanda para subvenção em cada ano civil, para cultura do trigo.

§ 2°. A sociedade seguradora credenciada informará à SEAB, no prazo estabelecido, a estimativa por ano civil da demanda de recursos para a subvenção ao prêmio do seguro rural para as culturas de abacaxi, algodão, alho, arroz, batata, café, cebola, cevada, feijão,  tomate, ameixa, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, maçã, melancia, morango, nectarina, pêra, pêssego, tangerina, uva, floresta cultivada, milho segunda safra, trigo sequeiro, trigo irrigado e para a pecuária.
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

§ 3°. A sociedade seguradora, com base nas informações prestadas pelo produtor rural, é responsável pelo correto enquadramento do mesmo como beneficiário da subvenção, devendo para tanto, verificar o cumprimento, dos requisitos estabelecidos na Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009 e neste Decreto, bem como nas demais normas pertinentes ao Programa, em especial os abaixo discriminados:

§ 3°. A sociedade seguradora, com base nas informações prestadas pelo produtor rural, é responsável pelo correto enquadramento do mesmo como beneficiário da subvenção, devendo para tanto, verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 16.166. de 7 de julho de 2009 e neste Decreto, bem como nas demais normas pertinentes ao Programa, em especial os abaixo discriminados:
(Redação dada pelo Decreto 4836 de 04/06/2012)

§ 3°. A sociedade seguradora é responsável pelo correto enquadramento do produtor rural, competindo-lhe verificar o atendimento dos requisitos da Lei n° 16.166, de 7 de julho de 2009 e seu regulamento, especialmente:
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

I - adimplência do produtor rural;

I - adimplência do produtor rural;
(Redação dada pelo Decreto 4836 de 04/06/2012)

I - adimplência do produtor rural;
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

II - modalidades de seguro;

II - modalidades de seguro; e
(Redação dada pelo Decreto 4836 de 04/06/2012)

II - a modalidade de seguro;
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

III - culturas de trigo sequeiro e irrigado;

III - culturas de café, milho segunda safra, trigo de sequeiro e trigo irrigado.
(Redação dada pelo Decreto 4836 de 04/06/2012)

III - estar credenciada junto à Comissão de Credenciamento instituída por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

IV - limites operacionais;

IV - a observância pelo produtor rural do zoneamento da atividade agrícola sujeita a subvenção econômica, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

V - observância, pelo produtor rural, no desenvolvimento das atividades agrícolas, dos zoneamentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Art. 8º. A transferência de titularidade da apólice ou certificado de seguro contratado com subvenção fica condicionada à comprovação, pelo novo titular, da continuidade na exploração da atividade econômica segurada transferida.

Art. 9º. As sociedades seguradoras participantes do Programa que tenham realizado operações de seguro rural, passíveis de subvenção nos termos da Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009 e deste Decreto, encaminharão à AFPR as informações e documentos necessários ao recebimento do valor da subvenção, no prazo e forma previstos em ato específico, limitado aos percentuais e valores máximos previstos no artigo 5º deste Decreto.

§ 1°. As sociedades seguradoras, nas contratações de seguro rural subvencionadas pelo Estado, deverão destacar do valor integral da contratação da apólice de seguro rural, parcela equivalente ao da subvenção estadual concedida, cujo montante não poderá ser cobrado dos beneficiários.

§ 2°. O custo de emissão da apólice não será objeto de subvenção, devendo ser excluído da base de cálculo do benefício.

Art. 10. A coordenação e fiscalização do Programa será da SEAB e a gestão financeira será exercida pela AFPR, na qualidade de gestora do FDE, as quais poderão, para tanto, celebrar contratos, convênios, parcerias, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades de direito público e/ou privado.

§ 1°. Para cumprimento das atribuições previstas no caput deste artigo, a SEAB e a AFPR, a seus critérios, solicitarão a SUSEP, ao IRB – Brasil Resseguros S.A. ou às sociedades seguradoras o envio das informações que julgarem imprescindíveis à fiscalização e à gestão financeira do uso dos recursos públicos transferidos no âmbito do Programa.

§ 2º. As sociedades seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações e dados solicitados pela SEAB e AFPR ficam impedidas de participar do Programa de subvenção.

Art. 11. A SEAB determinará o cancelamento das operações contratadas nas seguintes situações de irregularidade, estabelecendo, se for o caso, prazo para que seja sanada:

I - pela sociedade seguradora:

a) não cumprir as determinações normativas do programa estadual de subvenção econômica para pagamento do prêmio do seguro rural;

b) burlar ou distorcer os objetivos das operações previstas neste Decreto;

c) não informar os endossos ou cancelamentos das apólices ou dos certificados de seguro rural;

d) não ressarcir o valor da subvenção pago indevidamente, no prazo estipulado pela SEAB;

II - pelo produtor rural:

a) fornecer, a SEAB ou à sociedade seguradora, informações ou dados inverídicos e/ou inexatos;

b) burlar ou distorcer os objetivos do Programa.

§ 1°. O prazo constante do caput fica limitado a dez dias úteis contados a partir do recebimento, pela sociedade seguradora ou pelo produtor rural, de comunicação expedida pela SEAB.

§ 2°. Decorrido o prazo constante do §1º sem que a irregularidade tenha sido sanada, haverá o cancelamento da operação contratada.

Art. 12. A sociedade seguradora ou o produtor rural responsável pela situação de irregularidade que motivou o cancelamento da operação contratada será impedido de obter subvenção para pagamento do prêmio do seguro rural pelo prazo de dois anos.

Art. 13. No cancelamento das operações contratadas é obrigatória a devolução ao FDE do montante da subvenção referente à operação, atualizado monetariamente pela Taxa Selic ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 14. Compete ao Comitê Gestor do Programa, sob a coordenação da SEAB:

Art. 14. Compete ao Comitê Gestor:
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

I - elaborar e encaminhar para aprovação do Governador do Estado, propostas relativas:

I - elaborar e encaminhar à deliberação do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento propostas relativas:
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

a) às diretrizes e prioridades do Programa subvenção econômica, e seus ajustes anuais, se for o caso;

a) as diretrizes e prioridades da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural do Programa de Diversificação da Agricultura e   Fortalecimento do Agronegócio Familiar, inclusive os eventuais ajustes anuais;
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

b) às modalidades de seguro rural contempláveis pela subvenção estadual;

b) as modalidades de seguro rural contempláveis pela subvenção econômica estadual;
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

c) às culturas e as espécies animais contempláveis pela subvenção estadual;

c) as culturas e as espécies animais contempláveis pela subvenção econômica estadual;
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

d) ao reajustamento, quando se fizer necessário, do percentual máximo da subvenção estadual para pagamento do prêmio do seguro rural;

d) ao reajustamento, quando necessário, do percentual máximo da subvenção econômica estadual para pagamento do prêmio do seguro rural;
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

e) às condições técnicas e operacionais para concessão de subvenção estadual.

e) as normas técnicas e operacionais da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

II - elaborar, anualmente, estimativas do valor máximo a ser utilizado para pagamento da subvenção ao prêmio do seguro rural, com base nas informações das sociedades seguradoras, bem como os respectivos percentuais médios.

II - elaborar estimativas anuais dos valores máximos e percentuais médios de pagamento da subvenção estadual ao prêmio do seguro rural.
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

Art. 15. Compete à SEAB:

Art. 15. A vigência do edital de credenciamento das sociedades seguradoras interessadas na subvenção econômica ao prêmio do seguro rural que integra o Programa de Diversificação da Agricultura e Fortalecimento do Agronegócio Familiar será estabelecida de  acordo com as disposições do artigo 103 da Lei Estadual n° 15.608, de 16 de Agosto de 2007.
(Redação dada pelo Decreto 8619 de 26/07/2013)

I - definir por meio de Resolução do Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento:

a) as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização do Programa;

b) as demais disposições normativas complementares que se fizerem necessárias à implementação e operacionalização do Programa.

II - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 7 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná