Súmula: Autoriza o Poder Executivo a ceder ao município de Itambaracá, o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Por força do artigo 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ceder em caráter de utilização gratuita, ao município de Itambaracá, o imóvel de propriedade do Estado do Paraná, situado na sede daquele município, designado por lotes nºs 37 e 52, da quadra nº 63, com área total de 660,00 m² (seiscentos e sessenta metros quadrados), de frente para a Avenida Interventor Manoel Ribas, esquina com a rua Major Florêncio, contendo edificações em alvenaria com 165,35 m², objeto das matriculas nºs 3.328 e 3.329, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Andirá.
Art. 2°. O imóvel de que trata o artigo anterior será destinado exclusivamente para nele ser instalado e mantido em funcionamento, pelo município, o Setor de Cadastro de Notas do Produtor e/ou o Setor de Água, vigorando, tal Cessão de Uso, até 1º de janeiro de 1995, prorrogável por 4(quatro) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo ser o mesmo utilizado para outros fins, nem ser transferido a terceiros, sob pena da cessão tornar-se automaticamente sem efeito.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de outubro de 1991.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado