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Decreto 1529 - 2 de Outubro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7569 de 2 de Outubro de 2007

Súmula: Dispõe sobre o Estatuto Estadual de Apoio à Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas no Estado do Paraná, atualiza procedimentos para a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do Artigo 87 da Constituição Estadual de 1989, e considerando:
1) os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, em 1992, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto federal nº 2.519, de 16 de março de 1998;
2) a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, observados os princípios e diretrizes estabelecidos no Decreto federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, com a participação dos governos municipais e da sociedade civil, levando em conta as Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e as Deliberações da CONABIO – Comissão Nacional da Biodiversidade, em especial a Deliberação CONABIO nº 40, de 07 de fevereiro de 2006, que aprovou as diretrizes e prioridades do Plano de Ação para a Implementação da Política Nacional da Biodiversidade – PAN-BIO;
3) as disposições do Artigo 23, incisos III e VII; do Artigo 24, incisos VI e VII e art. 225, § 1°, incisos I, III e VII, todos da Constituição brasileira de 1988;
4) o dever do Estado em incentivar atividades privadas de conservação ambiental, conforme disposto no art. 207, § 1°, inciso XVIII, da Constituição do Paraná de 1989;
5) as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 e regulamentado pelo Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002;
6) os Decretos federais nº 1.992, de 05 de junho de 1996 e nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que dispõem sobre as Reservas Particulares do Patrimônio Natural por destinação do proprietário no território nacional;
7) a Lei estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992 com as alterações posteriores, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMA e o Instituto Ambiental do Paraná - IAP e o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores;
8) a Lei Florestal do Estado do Paraná, de n° 11.054, de 11 de janeiro de 1990, que disciplina, entre outras questões, o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
9) a estratégia estadual de conservação da biodiversidade, em especial a Rede Estadual da Biodiversidade e o Sistema Estadual da Biodiversidade – SEBIO;
10) a oportunidade de aperfeiçoar a normativa disciplinadora das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN - no Estado do Paraná, estabelecidas pelo Decreto estadual nº 4.262, de 21 de novembro de 1994 e atualizadas pelo Decreto estadual n° 4.890 em 31 de maio de 2005;
11) o esforço empreendido pelos proprietários paranaenses, pelas instituições ambientalistas do terceiro setor e pelos profissionais do IAP e do IBAMA, que, ao longo de mais de uma década, deram exemplo ao resto do País pela quantidade e qualidade da conservação da biodiversidade em terras privadas,
DECRETA:

I - DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E ATIVIDADES PERMITIDAS

Art. 1°. A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, reconhecida de interesse público pelo órgão ambiental estadual, a partir da livre expressão da vontade do proprietário de imóvel urbano ou rural, ambas manifestadas através de Termo de Compromisso para a Preservação da Biodiversidade em regime de gravame perpétuo como ônus real, averbado na Matrícula do imóvel junto ao erviço de Registro Imobiliário competente.

Parágrafo único. A RPPN pode ter como objetivos específicos, dentre outros, a proteção, a restauração ou a recuperação da paisagem, das condições naturais primitivas, semi-primitivas, recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação pela sua fragilidade, pelo seu valor cultural, paisagístico, histórico, estético, hidrológico, geológico, florístico, faunístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico ou para a continuidade do ciclo biológico de espécies da fauna e da flora nativas, para a manutenção de processos ecológicos e proteção dos ecossistemas essenciais, para o equilíbrio climático, para a recarga de aqüíferos ou outros atributos ou recursos ambientais que justifiquem sua criação, bem como garantir a conectividade direta ou funcional entre remanescentes de ambientes naturais.

Art. 2°. Serão permitidas na RPPN, desde que previstas no respectivo Plano de Manejo, exclusivamente, as atividades de:

I - pesquisa científica com fins conservacionistas;

II - turismo sustentável;

III - educação, treinamento e capacitação;

IV - recreação, em especial para portadores de necessidades especiais;

V - restauração e recuperação ambiental.

Art. 3°. A administração da RPPN será exercida pelo seu proprietário, que poderá delegá-la ou estabelecer parcerias para gestão compartilhada.

II - PROCEDIMENTOS PARA A CRIAÇÃO DA RPPN

I - Atitude voluntária do proprietário

Art. 4°. Qualquer proprietário de imóvel rural ou urbano poderá pleitear, voluntariamente, o reconhecimento de sua área total ou parcial como RPPN, requerendo junto ao IAP o Serviço Técnico Gratuito, no qual solicite a manifestação técnica e jurídica quanto à viabilidade e ao interesse público na criação da Unidade de Conservação e as demais providências necessárias.

§ 1°. O requerimento do proprietário do imóvel deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da matrícula do imóvel, emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis competente, como comprovação da dominialidade, contendo averbação da Reserva Legal, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, emitidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias anteriores à data do protocolo do requerimento;

II - comprovante válido de anuência do credor, se houver gravame de ônus real sobre o imóvel;

III - cópia dos documentos do proprietário do imóvel (cédula de identidade e CPF pessoal e do cônjuge, no caso de pessoa física) ou documentos institucionais (atos constitutivos atualizados, CNPJ, além dos documentos pessoais do responsável legal ou dos sócios gerentes, se pessoa jurídica) e, quando for o caso, procuração;

IV - comprovante de quitação de ITR ou IPTU, conforme se tratar de imóvel rural ou urbano;

V - mapa georreferenciado do imóvel e da área proposta para RPPN, em meio impresso e magnético, incluindo a delimitação da Reserva Legal, com os respectivos memoriais descritivos, elaborados por profissional legalmente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VI - plantas de situação, indicando os limites, os confrontantes, a área proposta para o reconhecimento e a localização da propriedade no município e região, dados que podem constar no mapa referido no inciso V;

VII - justificativa técnica;

VIII - outros registros documentais e fotográficos, sempre que possível.

§ 2°. Nos imóveis onde não houver sido averbada anteriormente a Reserva Legal, o IAP providenciará a emissão de um único Termo de Compromisso para ambos os gravames, a Reserva Legal e a Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 5°. É recomendável que sejam anexados ao procedimento administrativo os elementos que formalizem o apoio do Município à implementação da RPPN, com vistas a eventuais benefícios gerados pela aplicação da Lei Complementar estadual n° 59, de 01 de outubro de 1991 e demais normas que tratam do ICMS ecológico.

Art. 6°. A instrução de pedido para o reconhecimento de RPPN em Projetos de Assentamento oficiais deverá ser complementada com comprovantes da anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências do Estado do Paraná - ITCG e da concordância coletiva ou individual dos assentados.

Art. 7°. A manifestação do interesse público na criação da RPPN dar-se-á pela emissão do Termo de Compromisso para a Preservação da Biodiversidade, devidamente assinado pela autoridade ambiental estadual, que terá validade de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso para a Preservação da Biodiversidade deverá conter extrato com os dados essenciais para averbação na Matrícula do imóvel, a qual será providenciada pelo proprietário ou representante legal junto ao Registro Imobiliário da Comarca de sua localização, dentro do seu prazo de validade de 90 (noventa) dias.

II - Funções administrativas do IAP

Art. 8°. Protocolado o requerimento pelo proprietário, o IAP deverá realizar vistoria e emitir parecer técnico-jurídico, manifestando ou não o interesse público na criação da RPPN, ou propondo alterações e aprimoramentos na proposta original.

§ 1°. Se deferido o pedido, o IAP emitirá Termo de Compromisso para a Preservação da Biodiversidade em três vias, assinado pela autoridade competente, em conformidade com o parecer técnico-jurídico, o qual deve ser encaminhado ao proprietário para que este proceda à devida averbação na Matrícula respectiva.

§ 2°. Se o pedido for indeferido, de forma temporária ou permanente, o IAP oficiará ao proprietário, expondo as razões do indeferimento e, se for o caso, orientando a adoção de providências.

Art. 9°. Após a averbação na Matrícula do imóvel, o IAP deverá emitir a Portaria de Reconhecimento da RPPN, que é um instrumento de apoio objetivo aos proprietários, constituindo certidão de seus direitos, diante dos Poderes Públicos e das instituições privadas, ou dos acordos e parcerias por estes firmados, na forma expressada neste Decreto ou em Protocolos de Benefícios dele decorrentes, bem como de habilitação aos benefícios correspondentes.

Parágrafo único. O IAP fará publicar a Portaria de Reconhecimento da RPPN no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. A edição da Portaria de Reconhecimento da RPPN implica na adoção imediata, pelo IAP, das seguintes providências:

I - incluir a RPPN no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, o que possibilita ao Município de localização da UC pleitear os benefícios previstos na Lei Complementar estadual nº 59/91, que institui o ICMS ecológico, observadas as demais normas pertinentes;

II - providenciar comunicado sobre o reconhecimento da RPPN, sua área, localização, nome do proprietário e acesso:

a) aos órgãos públicos federais, em especial ao IBAMA, ao INCRA, ao DNPM, à EMBRATUR e à Secretaria da Receita Federal;

b) aos órgãos públicos estaduais, em especial ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, à SEAB, à EMATER, a Polícia Ambiental e à PARANATURISMO;

c) ao Município de localização da RPPN;

d) à sociedade civil, através da imprensa e do site da SEMA/IAP.

Art. 11. Entende-se por Protocolo de Benefícios o ato formal que estabelece a metodologia de acesso dos proprietários de RPPN aos benefícios discriminados neste Decreto, a partir das ações diretas do IAP, das parcerias ou das contribuições da Rede de Apoio aos Proprietários de RPPN.

III - Ações imediatas dos municípios

Art. 12. O Município onde estiver localizada a RPPN, imediatamente após a publicação da Portaria de Reconhecimento, ouvido o proprietário, independente das demais ações, providenciará:

I - a identificação da UC através da colocação de placas e demais indicadores, na forma definida pelo IAP;

II - a realização de visita à RPPN, propondo atividades conjuntas e parceria;

III - a divulgação da criação da RPPN junto à comunidade e segmentos locais e regionais, buscando planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável com geração de emprego e renda e demais benefícios que possam ser gerados a partir da Unidade de Conservação.

III - PLANEJAMENTO, MANEJO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

I - Planejamento e manejo

Art. 13. A RPPN deverá contar com Plano de Manejo, que é o instrumento de planejamento e de implementação da Unidade de Conservação.

§ 1°. O Plano de Manejo definirá as atividades a serem desenvolvidas no interior da UC, indicará as medidas de conservação e de uso sustentável para a sua vizinhança e área de influência e proporá medidas para a melhoria da qualidade ambiental e de vida no entorno da RPPN, a partir de diretrizes fornecidas pelo IAP, que deverá homologá-lo.

§ 2°. O Plano de Manejo deverá ser apresentado num prazo máximo de cinco anos a contar do reconhecimento da RPPN, sob pena de sua exclusão do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação – CEUC - e demais sanções daí decorrentes.

§ 3°. Após a aprovação do Plano de Manejo, a permanência da RPPN no CEUC fica condicionada à sua execução.

Art. 14. As diretrizes para a elaboração dos Planos de Manejos, fornecidas pelo IAP, poderão ter padrões diferentes, considerando as características de conjuntos de RPPN.

Art. 15. A proposta de criação ou de ampliação da RPPN poderá incluir áreas para a restauração ambiental, observado o parecer técnico decorrente da vistoria do IAP.

§ 1°. Os projetos de restauração somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde estiver localizada a RPPN.

§ 2°. As espécies exóticas preexistentes, quando da criação da RPPN, deverão ser erradicadas, conforme projetos específicos de restauração aprovados pelo IAP.

Art. 16. A reintrodução de espécies nativas em RPPN somente será permitida mediante estudos técnicos e projetos específicos, aprovados pelo IAP, que comprovem a sua adequação, necessidade e viabilidade.

Art. 17. A soltura de animais nativos nas RPPN poderá ser permitida pelo IAP, ouvido o proprietário, após avaliação técnica que comprove, no mínimo, a origem, a integridade e sanidade físicas dos animais e a ocorrência natural de suas espécies no ecossistema onde estiver localizada a RPPN, atendidas as diretrizes do Conselho Estadual de Proteção à Fauna Nativa – CONFAUNA, sempre respeitada a capacidade de suporte da UC.

§ 1°. Identificado algum desequilíbrio relacionado à soltura descrita no caput deste artigo, a permissão será suspensa e retomada somente após avaliação específica.

§ 2°. O IAP, por meio do CONFAUNA, organizará e manterá cadastro das RPPN interessadas em soltura de animais nativos, orientando os proprietários e técnicos de RPPN sobre os procedimentos e critérios a serem adotados.

Art. 18. É vedada a instalação de qualquer criadouro em RPPN.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de populações de animais nativos localmente ameaçados ou de programas de repovoamento de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo IAP, atendidas as diretrizes do Conselho Estadual de Proteção à Fauna Nativa – CONFAUNA.

Art. 19. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde estiver inserida a RPPN, quando vinculadas a projetos de restauração de áreas alteradas dentro da unidade de conservação ou na sua área de influência.

II - Monitoramento e Avaliação

Art. 20. A RPPN deverá passar por monitoramento e avaliação, sendo os procedimentos, as variáveis e os métodos definidos pelo IAP.

§ 1°. A composição das variáveis referidas no caput deste Artigo terão como base o Plano de Manejo e as diretrizes formuladas pelo IAP, além dos instrumentos de ajustes entre os Municípios beneficiados pelo ICMS Ecológico e os proprietários das RPPN, diretamente ou através de suas entidades representativas, sempre com a participação do IAP.

§ 2°. O IAP poderá contar com apoio de instituições parceiras visando cumprir o definido no caput deste Artigo.

Art. 21. As avaliações serão periódicas, quali-quantitativas, no mínimo uma vez a cada ano, ou a qualquer momento, visando verificar o estado de conservação da biodiversidade e a qualidade ambiental de cada RPPN, sendo o resultado da avaliação considerado como fundamental para a fixação do índice mencionado na regulamentação da Lei Complementar n° 59/91 e normas decorrentes - Lei do ICMS Ecológico.

§ 1°. O responsável legal pela RPPN deverá ser ouvido quanto ao apoio efetivo e a participação do Município beneficiário do ICMS ecológico na proteção da RPPN.

§ 2°. A aferição do apoio dos Municípios à implementação das RPPN poderá se dar através da análise dos resultados de Termos de Convênio ou instrumentos similares firmados pelos Municípios com os responsáveis pelas RPPN, com ou sem a interveniência de instituições tais como os órgãos públicos, o Ministério Público, as instituições do terceiro setor, as instituições de ensino e pesquisa e outros interessados na proteção do patrimônio natural.

§ 3°. Quando as avaliações mencionadas no caput deste Artigo constatarem que a omissão ou ação negativa do Município contribuiu para a descaracterização da RPPN, o IAP deverá, sem prejuízo da atuação de outros intervenientes, adotar imediatas providências administrativas e judiciais para a apuração de responsabilidades, cessação de repasse de recursos financeiros oriundos de ICMS ecológico ou outros benefícios e demais providências administrativas, civis e penais cabíveis, inclusive quanto a restituição aos cofres públicos de valores indevidamente recebidos.

§ 4°. Identificada na avaliação, alteração negativa da área protegida por ação ou omissão nociva do responsável legal pela RPPN, este será notificado a sanar a irregularidade e reparar os danos causados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 22. Os Municípios buscarão adequar as normas municipais integrando a RPPN nas suas políticas públicas e compatibilizando o zoneamento municipal de forma a proteger adequadamente a UC, sua vizinhança e área de influência.

IV - RECONHECIMENTO E GRATIDÃO DO POVO PARANAENSE AOS PROPRIETÁRIOS DAS RPPN PELOS RELEVANTES SERVIÇOS SÓCIO-AMBIENTAIS PRESTADOS À COLETIVIDADE

I - Título de Reconhecimento

Art. 23. O Título de Reconhecimento por Relevantes Serviços Ambientais prestados pela RPPN à coletividade pela ação voluntária em prol da conservação da biodiversidade será concedido pelo IAP ao seu proprietário após a elaboração e homologação do Plano de Manejo e Vistoria Técnica que comprove a manutenção ou recuperação do ambiente natural protegido.

II - Comenda

Art. 24. O IAP proporá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA - a concessão da Comenda por Relevantes Serviços Prestados à Biodiversidade, ao proprietário de RPPN que implemente as ações ambientais adequadas durante o período mínimo de 10 (dez) anos, de acordo com os critérios estabelecidos em ato próprio.

§ 1°. A Comenda concedida será atribuída pelo Governador do Estado, no Dia da Biodiversidade, 22 de maio, em ato solene no Palácio Iguaçu, ou onde o Conselho Estadual designar, e será composta de:

I - Medalha cunhada a ser entregue ao Proprietário da RPPN ou ao seu representante legal;

II - Registro no Livro Oficial;

III - Publicação no Diário Oficial do Estado.

V - APOIO E INCENTIVOS AOS PROPRIETÁRIOS E PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 25. A SEMA e o IAP definirão orçamento, pessoal e equipamentos específicos para dar atendimento às demandas que lhe são cabíveis quanto ao planejamento, implementação e manutenção das RPPN, considerando como prioritário o atendimento às previsões do presente Decreto, inclusive quanto à capacitação dos seus técnicos.

I - Programa Estadual de Apoio e Incentivo às RPPN

Art. 26. Fica instituído o Programa Estadual de Apoio e Incentivo às Reservas Particulares do Patrimônio Natural do Estado do Paraná – PRÓ-RPPN – sob coordenação do IAP, com os seguintes objetivos:

I - apoiar material, técnica e financeiramente o fortalecimento da organização associativa dos proprietários de RPPN no Paraná;

II - capacitar os proprietários de RPPN e apoiar iniciativas de capacitação de suas equipes de trabalho, entidades representativas e demais parceiros, inclusive técnicos dos órgãos públicos;

III - apoiar os proprietários nos encaminhamentos junto aos demais setores governamentais federais, estaduais e municipais, em especial quanto aos pedidos de isenção de impostos, tais como ITR e IPTU, para as áreas de RPPN, bem como a redução de impostos para o restante do imóvel onde se situar a Unidade de Conservação;

IV - gestionar junto aos órgãos estaduais coordenadores da elaboração, adequação e implantação dos Planos Diretores Municipais e junto aos Municípios, visando a elaboração e a implantação de normas de apoio às RPPN, regulamentação de uso nas suas áreas de vizinhança e de influência e, em especial, quanto à isenção do IPTU;

V - apoiar os proprietários de RPPN, suas entidades representativas e seus parceiros na elaboração e encaminhamento de projetos para a captação e mobilização de recursos locais, estaduais, nacionais e internacionais, em especial junto aos Fundos Estadual e Nacional de Meio Ambiente;

VI - publicar, pelo menos uma vez por ano, edital específico do Fundo Estadual do Meio Ambiente visando apoiar a elaboração de Plano de Manejo das RPPN e sua implementação;

VII - buscar o acesso das RPPN aos benefícios de qualquer ordem previstos em normas, programas e projetos federais, estaduais e municipais;

VIII - incentivar a assinatura de convênios, ajustes e acordos entre os responsáveis pelas RPPN e os órgãos públicos, em especial os Municípios onde estiverem localizadas, bem como com organizações privadas, instituições de ensino e pesquisa e outras que possam contribuir no planejamento e implementação das RPPN;

IX - dar destinação prioritária para as RPPN dos materiais, equipamentos e instrumentos apreendidos pela fiscalização ambiental que possam contribuir com a sua implementação;

X - priorizar a concessão de créditos em instituições financeiras públicas e privadas e em programas e projetos governamentais federais, estaduais e municipais para os proprietários de RPPN e pugnar por políticas creditícias mais favoráveis;

XI - isentar os imóveis onde houver RPPN da cobrança de taxas ambientais e das demais taxas de serviços públicos estaduais;

XII - divulgar e apoiar a divulgação das RPPN, seus objetivos e importância, através de campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham por público alvo a sociedade em geral e os órgãos públicos e entidades privadas;

XIII - realizar de forma prioritária a fiscalização das RPPN e sua área de influência, articulando a ação conjunta com os demais órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente, com vistas a otimizar resultados;

XIV - determinar que a polícia militar ambiental priorize ações de fiscalização nas RPPN e, quando não houver destacamento específico desta, que o proprietário possa lançar mão do apoio de policiais militares lotados no município ou região onde estiver localizada a Unidade de Conservação;

XV - pleitear junto à Defesa Civil a inclusão do atendimento prioritário às RPPN na prevenção e combate a incêndios florestais;

XVI - estimular a formação de brigadas de combate a incêndios florestais devidamente capacitadas e equipadas nos Municípios onde existirem RPPN e incentivar os proprietários de imóveis rurais a manter estruturas adequadas para controle de sinistros;

XVII - gestionar junto aos Municípios e ao órgão estadual responsável pelas estradas, trabalhos de manutenção e condições adequadas para os acessos das RPPN, bem como pela implantação de sinalização nas estradas e rodovias visando informar aos usuários sobre a existência e localização das UC;

XVIII - fornecer orientação técnica para a elaboração do Plano de Manejo, através do IAP, que poderá buscar apoio de instituições públicas, organizações privadas sem fins lucrativos, instituições de ensino, pesquisa e extensão e outras, inclusive para custear despesas com a sua elaboração;

XIX - buscar recursos para o pagamento das custas cartoriais e demais despesas para a constituição de uma RPPN, em especial junto aos Municípios, sempre que necessário;

XX - estimular e incentivar o desenvolvimento de atividades de turismo sustentável e educação ambiental nas RPPN;

XXI - garantir a destinação de recursos de compensações oriundas de licenciamentos ambientais em benefício das RPPN, ouvindo o seu proprietário quanto a medidas mitigadoras e compensatórias nos casos onde a UC for afetada direta ou indiretamente;

XXII - gestionar junto aos órgãos competentes visando dar tratamento diferenciado para o cálculo e a isenção de tarifas de serviços públicos, em especial as de telefonia, energia elétrica e saneamento, para os imóveis com RPPN;

XXIII - pugnar por outros estímulos e incentivos que visem à consolidação das RPPN no Estado do Paraná.

Art. 27. O IAP poderá fazer gratuitamente análises laboratoriais, em especial de água, para os proprietários de RPPN.

II - Selo de Responsabilidade Ambiental

Art. 28. Após 5 (cinco) anos da implementação do Plano de Manejo da RPPN, o proprietário fará jus ao Selo de Responsabilidade Ambiental, que poderá ser usado para a Certificação Ambiental de produtos e serviços influenciados diretamente pela RPPN.

Parágrafo único. O IAP regulamentará, mediante ato próprio, as condições para o fornecimento, a revisão periódica e a suspensão ou cassação do Selo, quando constatada qualquer irregularidade que descaracterize a Unidade de Conservação.

III - Apoio, compensação e remuneração por serviços ambientais

Art. 29. A consecução das ações municipais de apoio à conservação da biodiversidade nas reservas privadas incluirá, dentre outros, os seguintes procedimentos:

I - tratativas entre o Município e o proprietário da RPPN, diretamente ou através de seus representantes, com a interveniência do IAP;

II - aprovação de Lei Municipal estabelecendo as bases do apoio à conservação da biodiversidade nas reservas privadas, em especial as RPPN;

III - convênio entre o Município e entidade sem fins lucrativos, proprietária ou que represente o proprietário, na forma orientada pelo Tribunal de Contas do Estado;

IV - aprovação de Projeto específico com o respectivo Plano de Aplicação dos recursos a serem recebidos, quer sejam em espécie, quer sejam recursos materiais ou humanos, com indicadores objetivos de resultados e de efetividade;

V - prestação de Contas dos recursos recebidos;

VI - realização de Auditoria.

Parágrafo único. Para se credenciar ao recebimento de recursos originados do presente Decreto, as entidades do terceiro setor, sem fins lucrativos, devem estar cadastradas junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA - e ter atuação comprovada na proteção à biodiversidade através de unidades de conservação, por pelo menos dois anos antes da apresentação do Projeto respectivo.

Art. 30. Para receber quaisquer benefícios oriundos do Município, a RPPN deverá contar com Plano de Manejo aprovado, base para a definição das ações a serem negociadas.

Parágrafo único. Até o prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da edição do presente Decreto, a RPPN que não contar com Plano de Manejo aprovado poderá receber recursos municipais para a proteção da integridade da UC e para a elaboração do Plano de Manejo, observados os critérios fornecidos pelo IAP.

Art. 31. A integralidade dos recursos públicos disponibilizados para a RPPN deverão ser aplicados na sua conservação.

Art. 32. O licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, serviços e obras deverá necessariamente incluir as RPPN existentes na área de influência para fins de compensação ambiental.

Art. 33. A existência de obra, atividade, empreendimento ou serviço que tenha em sua área de influência uma RPPN implica não só na adoção de medidas mitigadoras e compensatórias, mas na contribuição financeira para a implementação da UC, conforme Plano de Aplicação de Recursos aprovado pelo IAP, durante todo o período de duração da obra, atividade, empreendimento ou serviço, a ser desembolsada pelo responsável, seja pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

Art. 34. O descumprimento do estatuído nos Artigos 32 e 33 implica na paralisação do licenciamento ambiental do empreendimento ou na suspensão da licença ambiental concedida, conforme o caso.

Art. 35. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma RPPN, deve contribuir financeiramente, em valor quantificado conforme Metodologia própria, para a sua proteção e implementação, nos termos do Artigo 47 da Lei federal n° 9.985/00, de acordo com Plano de Aplicação de Recursos aprovado pelo IAP.

Art. 36. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, inclusive as linhas de transmissão, beneficiário da proteção oferecida por uma RPPN, deve contribuir financeiramente, em valor quantificado conforme Metodologia própria, para a sua proteção e implementação, nos termos do Artigo 48 da Lei federal n° 9.985/00, de acordo com Plano de Aplicação de Recursos aprovado pelo IAP.

Art. 37. O IAP coordenará a criação e implantação do Bônus Ambiental, com o objetivo de consolidar a implementação das RPPN.

Parágrafo único. As demais estruturas do Governo Estadual apoiarão as iniciativas do IAP para a criação e implantação do Bônus Ambiental, que se dará por meio de normativa própria.

Art. 38. Os órgãos públicos estaduais e as concessionárias de serviços públicos deverão realizar, em conjunto com o IAP, ações administrativas e institucionais que visem apoiar e fomentar a consolidação das RPPN no Paraná.

Art. 39. A SEMA e o IAP deverão promover estudos e propor ajustes nas políticas públicas estaduais e junto aos Municípios, visando fortalecer a implementação das RPPN.

Subseção III -
Servidão florestal

Art. 40. A área da RPPN, tanto as já criadas quanto as que vierem a ser, que exceder ao mínimo legalmente previsto de Reserva Legal do imóvel, desde que mantidas as restrições de proteção integral, poderá ser cedida para outro imóvel que precise complementar sua própria reserva legal, respeitadas as demais determinações legais e regulamentares.

III - Planos de Negócios

Art. 41. O IAP e órgão estadual de turismo apoiarão a formatação de planos de negócios para o desenvolvimento de projetos de turismo sustentável nas RPPN com potencial de integração aos Pólos Ecoturísticos do Estado do Paraná.

§ 1°. Serão identificadas e organizadas fontes de financiamento e de apoio aos processos de implementação dos projetos de turismo sustentável em RPPN.

Art. 42. O IAP, com as parcerias da Rede de Apoio, buscará outras modalidades de atividades econômicas compatíveis com os objetivos de manejo das RPPN, visando melhorar as suas condições de sustentabilidade.

IV - Depositário da biodiversidade

Art. 43. Observadas as diretrizes constantes do Plano de Manejo, o poder público fomentará e apoiará a pesquisa e as práticas de utilização racional dos recursos naturais existentes na área de influência da RPPN, priorizando o remanescente do próprio imóvel de sua localização, buscando criar e fortalecer alternativas economicamente viáveis e ambientalmente sustentáveis de geração de trabalho e renda, com destaque para o uso direto de produtos não madeiráveis e para o uso indireto dos recursos ambientais.

V - Desenvolvimento de pesquisa e produção científica

Art. 44. A pesquisa científica em RPPN deve ser estimulada, dependendo sempre da prévia autorização do seu proprietário e, na medida do possível, do seu apoio logístico.

§ 1°. O plano de manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa na RPPN.

§ 2°. Quando a pesquisa científica envolver coleta de material biológico, arqueológico ou outros com exigências específicas, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente.

§ 3°. Deverão ser priorizados Programas de Pesquisas que englobem diversas RPPN localizadas na mesma região.

Art. 45. As instituições de ensino superior e de pesquisa e a Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia desenvolverão um programa de apoio à produção científica e à divulgação do conhecimento através do desenvolvimento de pesquisas junto às RPPN, estabelecendo em conjunto com o IAP e os proprietários, as linhas de pesquisa e as áreas prioritárias.

§ 1°. Serão publicados editais específicos para apoiar a integração das instituições de pesquisa com as RPPN, bem como o desenvolvimento de projetos orientados pelo presente Programa.

§ 2°. Os municípios e os proprietários de RPPN poderão viabilizar o apoio logístico para as atividades de campo das pesquisas científicas aprovadas.

Art. 46. Serão adotadas medidas de apoio à pesquisa científica e à divulgação do conhecimento, tais como:

I - publicações científicas;

II - estruturas de base para trabalhos de pesquisa em campo, de graduação e de pós-graduação;

III - organização de bancos de dados de pesquisas científicas;

IV - realização de eventos, seminários, encontros, etc.;

V - outras formas de divulgação do conhecimento.

VI - PLANO DE AÇÃO QÜINQÜENAL PARA A CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE EM TERRAS PRIVADAS, SUA GESTÃO E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL E INTERGOVERNAMENTAL

Art. 47. As ações de apoio para a criação, planejamento, manutenção e consolidação das RPPN se dará pela execução do Plano de Ação Qüinqüenal, através:

I - dos Comitês Executivos Estadual, Regionais e Setoriais de Conservação em Terras Privadas;

II - da Rede de Apoio aos Proprietários de RPPN;

III - da Auditoria.

§ 1°. A composição e atribuições dos Comitês Executivos de Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas e da Auditoria e seus respectivos regulamentos serão definidos pelo IAP, em ato administrativo próprio.

§ 2°. A Rede de Apoio organizar-se-á a partir de convites e indicações de agentes e parceiros e dos proprietários de RPPN, em estrutura disponibilizada pelo IAP, que exercerá sua Secretaria Executiva.

Art. 48. Fica estabelecido o Plano Estadual de Ação Qüinqüenal de Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas, que terá, entre outros, os seguintes objetivos:

I - aumentar a superfície de RPPN no Estado do Paraná, em especial através de:

a) formatação de demanda induzida, propondo metas de criação de RPPN a partir do diagnóstico de remanescentes e representatividade dos ecossistemas protegidos, buscando a consolidação dos Mosaicos;

b) qualificação e apoio da demanda espontânea pela criação de RPPN;

II - melhorar a qualidade da conservação da biodiversidade nas RPPN;

III - utilizar as RPPN como uma das ferramentas para conectividade de fragmentos e consolidação dos Mosaicos de Áreas Protegidas;

IV - valorizar a legitimidade das RPPN através da demonstração de sua importância sócio-ambiental;

V - estimular e apoiar a ampliação do conhecimento científico, principalmente através da pesquisa e da divulgação;

VI - estimular e apoiar as iniciativas e demandas de conservação da biodiversidade em terras privadas.

Parágrafo único. Será dada preferência à criação de RPPN nos imóveis inseridos nas áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, em especial as localizadas no entorno de unidades de conservação, no interior de Áreas de Proteção Ambiental – APA, nos corredores de biodiversidade e nos demais locais de conectividade entre áreas ambientalmente significativas, com destaque especial para áreas ameaçadas.

Art. 49. Os municípios poderão apoiar e subsidiar a instrumentalização de procedimentos administrativos de proprietários interessados na criação de RPPN em imóveis localizados dentro do seu território, observadas as disposições do presente Decreto.

Art. 50. O IAP buscará estabelecer ajustes e ações conjuntas com o IBAMA e demais órgãos federais que possam incrementar a conservação da biodiversidade em terras privadas.

Art. 51. O IAP poderá estabelecer parcerias e assinar acordos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas visando a consecução do Plano Qüinqüenal.

VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. A existência de direitos minerários anteriores ao pedido de reconhecimento da RPPN poderá implicar na exclusão da área de exploração minerária incidente no perímetro proposto para a instituição da RPPN, sempre considerando o interesse sócio-ambiental prevalente e reconhecido por manifestação técnica elaborada por profissionais habilitados e avalizada pelas instituições públicas competentes.

Art. 53. A pedido do proprietário, o IAP poderá embargar a exploração degradadora de área com significativo valor ambiental, cultural, paisagístico, histórico, estético, hidrológico, geológico, florístico, faunístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico, e científico, com a finalidade de conter os excessos contrários aos interesses da coletividade, facilitando ao proprietário o reconhecimento da RPPN.

Art. 54. Para os fins de obtenção de benefícios fiscais quanto ao Imposto de Renda, as RPPN são reconhecidas como sítios ecológicos de relevante valor cultural.

Art. 55. A implementação de qualquer atividade a ser desenvolvida na RPPN por terceiros dependerá de autorização prévia do proprietário e deverá estar em conformidade com o Plano de Manejo.

Parágrafo único. As RPPN criadas antes da edição do presente Decreto terão o prazo de cinco anos para a elaboração ou adequação do seu Plano de Manejo.

Art. 56. A exclusão da RPPN do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação – CEUC - não desconstitui a Unidade de Conservação, cujo ato jurídico perfeito de reconhecimento tem caráter perpétuo, obrigando ao proprietário e seus sucessores a respeitar o gravame como ônus real, devendo o IAP adotar todas as providências necessárias, administrativas e judiciais, civis e penais, para a proteção integral da área.

Art. 57. Qualquer ação do proprietário, bem assim do Registro Imobiliário, que implique em alteração do gravame de perpetuidade devidamente averbado, é nulo de pleno direito, devendo o fato ser denunciado ao Ministério Público e a outras instâncias pertinentes para a aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 58. A RPPN poderá ser composta da área da Reserva Legal do imóvel ou de parte dela, com justificativa em Laudo Técnico.

Art. 59. O não cumprimento do disposto neste Decreto e nas demais normas pertinentes sujeitará o infrator às sanções administrativas e judiciais, civis
e penais cabíveis, além da perda dos benefícios que tiverem sendo concedidos em função da RPPN, bem como o ressarcimento aos cofres públicos dos benefícios indevidamente auferidos.

Art. 60. A pedido do proprietário, o IAP oficiará à Secretaria da Receita Federal para a exclusão da RPPN da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR, de acordo com a disposição do Artigo 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

Art. 61. O IAP estabelecerá as normas complementares que forem necessárias para o pleno cumprimento do contido neste Decreto.

Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 4.890, de 31 de maio de 2005.

Curitiba, em 2 de outubro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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