Súmula: Criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a Comissão Especial de Avaliação da Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a Comissão Especial de Avaliação da Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, com o objetivo de avaliar as instituições de educação superior do Sistema Estadual de Ensino, em suas atividades de gestão, de ensino, de pesquisa e de extensão.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Avaliação da Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, estabelecerá diretrizes e princípios para a Avaliação Institucional das IES do Paraná, e trabalhará integrada às Comissões Próprias de Avaliação das IES, bem como em colaboração com o Conselho Estadual de Educação.
Art. 2º. A Comissão Especial criada no art. 1° terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI);
II - 01 (um) representante da Universidade Estadual de Londrina (UEL);
III - 01 (um) representante da Universidade Estadual de Maringá (UEM);
IV - 01 (um) representante da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG);
V - 01 (um) representante da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE);
VI - 01 (um) representante da Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná (UNICENTRO);
VII - 01 (um) representante da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP);
VIII - 01 (um) representante das Faculdades Estaduais e Instituições Municipais de Educação Superior do Paraná;
IX - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação (CEE);
X - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação (SEED); e
XI - 01 (um) representante da Comunidade Científica Paranaense (Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia – CCT PARANÁ).
§ 1°. Os representantes e respetivos suplentes serão indicados pelas Instituições e nomeados por Resolução da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI), salvo o representante das Faculdades Estaduais e Instituições Municipais que deverá, não apenas ser nomeado, mas também indicado pela SETI.
§ 2°. As eventuais substituições dos representantes deverão ser imediatamente comunicadas à SETI pelas Instituições representadas, para a devida nomeação.
§ 3°. Cabe à Secretária (o) de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior indicar o Presidente e o Secretário Executivo da Comissão de Avaliação.
Art. 3º. O Presidente da Comissão deverá, até o mês de março do ano em exercício, prestar contas à Chefia de Gabinete da Secretaria das atividades desenvolvidas no ano anterior.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se o Decreto n° 2.856, de 22 de abril de 2004 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 12 de setembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Lygia Lumina Pupatto Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Jussara Borba Gusso Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado