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Lei 13049 - 16 de Janeiro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5906 de 16 de Janeiro de 2001

(Revogado pela Lei 13456 de 11/01/2002)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir a Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, com o objetivo de elaborar, coordenar e executar a política estadual para a pessoa portadora de deficiência.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, com o objetivo de elaborar, coordenar e executar a política estadual para a pessoa portadora de deficiência, nos termos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. A coordenadoria de que trata este artigo integrará a estrutura administrativa da Secretaria Estadual de Justiça.

Art. 2º. Compete a Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde.

I - Assessorar o Governador do Estado do Paraná na implantação, execução e acompanhamento das ações e medidas governamentais que se refiram a assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência no âmbito deste Estado;

II - elaborar os planos, programas e projetos da política estadual para integração da pessoa portadora de deficiência, bem como, propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

III - manter com os municípios e o Ministério Público, estreito relacionamento objetivando a concorrência de ações destinadas a integração das pessoas portadoras de deficiência;

IV - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Estadual, no âmbito da política estadual para integração da pessoa portadora de deficiência;

V - desenvolver ações que levem a conscientização e a mobilização conjuntas do governo e da comunidade, visando a prevenção das causas, diagnóstico, educação, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, bem como a sua integração social;

VI - manifestar-se sobre a política estadual para integração da pessoa portadora de deficiência, dos projetos estaduais a ela conexos, antes da liberação de recursos respectivos;

VII - incentivar e fortalecer a articulação das entidades representativas da Pessoa Portadora de Deficiência e das instituições prestadoras de serviço no atendimento específico a essas pessoas;

VIII - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

IX - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem cunho assistencialista;

X - articula-se com outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras;

XI - convocar anualmente o Fórum Estadual para assuntos relativos a pessoa portadora de deficiência composto por entidades representativas e instituições prestadoras de serviços públicos e privados.

Art. 3º. A Corde terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho deliberativo;

II - Coordenação Geral;

§ 1º. O Regimento Interno da Corde a ser elaborado e aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo, será editado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. O Regimento Interno que se refere o parágrafo anterior definirá a competência do Conselho Deliberativo, da coordenação geral e respectivos setores, bem como as atribuições de seus integrantes.

Art. 4º. O Conselho Deliberativo, órgão máximo da Corde, representativo e deliberativo compondo-se de 12 (doze) integrantes nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:

I - 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos do governo estadual, indicado pelos seus respectivos titulares:

a) Secretaria de Estado da Justiça;

b) Secretaria Estadual da Saúde;

c) Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho;

d) Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família;

e) Secretaria de Estado da Educação;

f) Secretaria de Estado da Fazenda;

II - 06 (seis) representantes das instituições prestadoras de serviços nas seguintes áreas:

a) deficiência física (01);

b) deficiência auditiva (01);

c) deficiência visual (01);

d) deficiência mental (01);

e) condutas típicas (01);

f) múltipla deficiência (01).

§ 1º. O Presidente do Conselho Deliberativo a que se referem os incisos II e III serão eleitos através de fórum estadual para assuntos relativos a pessoas portadora de deficiência, previsto no inciso XII do art. 2º desta lei.

§ 2º. O mandato dos componentes do Conselho Deliberativo, inclusive do respectivo presidente será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por apenas um período de igual duração.

Art. 5º. A Coordenação Geral e órgão de planejamento da Corde, sendo integrada por um coordenador geral e por setores vinculados as seguintes áreas especificas:

I - administração, finanças e legislação;

II - articulação, mobilização, conscientização, sensibilização;

III - educação, esporte, cultura e lazer;

IV - profissionalização e trabalho;

V - saúde, prevenção, habilitação e reabilitação;

VI - transporte e barreiras ambientais;

§ 1º. O coordenador geral será nomeado pelo Governador do Estado após escolha em lista tríplice.

§ 2º. Cada um dos setores previstos no caput deste artigo será coordenado por um subcoordenador.

I - os subcoordenadores serão indicados pelo coordenador geral da Corde.

II - os titulares dos cargos referidos serão preferencialmente pessoas portadoras de deficiência, com reconhecidas experiências no trato das questões específicas a estas relativas.

Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de janeiro de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Pretextato P. Taborda Ribas Netto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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