Súmula: Homologados os Decretos Municipais nº 53 de 13/8/2008, nº 1811 de 13/9/2008 e nº 51 de 8/8/2008, declarando situação de emergência em Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe o Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005 e, ainda, o contido no parágrafo único do art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.343, de 29 de setembro de 1999, e considerando que nos meses de agosto e setembro de 2008 se abateu sobre os municípios de Laranjeiras do Sul, Santa Izabel do Oeste e São José das Palmeiras forte precipitação de granizo, que culminou em danos humanos e materiais e prejuízos econômicos e sociais, devidamente documentados em formulários de Avaliação de Danos - AVADAN, DECRETA:
Art. 1°. Ficam homologados os Decretos Municipais nº 53, de 13 de agosto de 2008, nº 1.811, de 13 de setembro de 2008 e nº 51, de 8 de agosto de 2008, dos Prefeitos Municipais de Laranjeiras do Sul, Santa Izabel do Oeste e São José das Palmeiras, respectivamente, os quais declararam situação de emergência nas áreas de seus municípios, em face da queda de granizo (CODAR NE.TGZ – 12.205).
Art. 2°. Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios.
Art. 3°. Os órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil ficam autorizados a prestar o apoio suplementar aos municípios afetados pelo desastre, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Art. 4°. Este Decreto de homologação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas dos Decretos municipais anteriormente citados, devendo vigorar pelos prazos estabelecidos nas respectivas declarações municipais.
Curitiba, em 8 de outubro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Washington Alves da Rosa Chefe da Casa Militar
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado