Súmula: Declara de utilidade pública área de terras para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as áreas de terra abaixo descritas, bem como as benfeitorias que possam sobre elas existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio 1956: Proprietário: JOSÉ ELEUTÉRIO GAIO, ou a quem de direito pertencer. Área A: 625,00 m² Situação: Lote nº 01 quadra nº 12, situado na Planta Vila Santa Maria, município de Piraquara, constante das transcrições nºs 25.269 e 42.961 do Cartório de Registro de imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba. Área B: 517,00 m² Situação: Lote nº 03 da quadra nº 12, situado na Planta Vila Santa Maria, município de Piraquara, constante das transcrições nºs 25.269 e 42.961 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba.
Art. 2º. As áreas a que se referem o artigo anterior, destina-se à implantação do Reservatório Apoiado - RAP.
Art. 3º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.
Art. 4º. Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso às áreas compreendidas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6º. O ônus decorrente da desapropriação das áreas a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 08 de abril de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado