Súmula: Fixadas as datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral-SEPL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 10.028 de 19 de outubro de 2000, visando disciplinar o encerramento do corrente exercício financeiro, através de procedimentos de ordem orçamentária, financeira e contábil, DECRETA:
Art. 1º. Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – COP/SEPL:
I - 10 de novembro de 2006, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembléia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; e
II - 24 de novembro de 2006, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, exclusive aqueles destinados a atender despesas com:
a) Pessoal e Encargos;
b) Serviços da Dívida;
c) Decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferências a fundo perdido;
d) Decorrentes de empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo e que necessitem de procedimento de reclassificação;
e) Sentenças Judiciais; e
f) Variação Cambial Negativa.
III - As liberações orçamentárias do quarto trimestre do exercício de 2006, com recursos do Tesouro, exclusive as despesas relacionadas no inciso II, serão destinadas prioritariamente as despesas de manutenção.
Art. 2º. Fica fixada, como data limite para a emissão de empenhos pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, o dia 31 de dezembro de 2006.
Art. 3º. Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas processadas, não processadas, e não pagas até o dia 31 de dezembro de 2006, desde que possuam a "Declaração de Disponibilidade Financeira", de acordo com o artigo 4º do Decreto 7088 de 17/08/2006.
§ 1º. A inscrição de "Restos a Pagar", decorrentes de despesas de investimentos, somente ocorrerá se estiver autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, em função do condicionamento ao limite de metas fiscais estabelecidas.
§ 2º. As despesas não processadas e não pagas relativas ao exercício de 2006 deverão ser liquidadas até o dia 19 de janeiro de 2007, quando serão estornadas automaticamente.
Art. 4º. Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados, nos termos do Artigo 63 Parágrafo 1º e Parágrafo 2º da Lei nº 4320/64, até 30 de novembro de 2006, serão estornados automaticamente no dia 01 de dezembro de 2006 pelo Sistema SIAF.
§ 1º. No período de 11 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2006 desde que haja documentação comprobatória da despesa realizada, os empenhos estornados automaticamente nos termos do caput deste artigo poderão ser restabelecidos mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º. Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após 31 de dezembro de 2006, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida, e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenho no elemento "Despesas de Exercícios Anteriores".
§ 3º. Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.
§ 4º. Ressalvam-se do contido no caput deste artigo, as despesas com saúde, segurança, educação e os precatórios.
Art. 5º. As autorizações de pagamentos de despesas dos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, através dos Bancos Oficiais, deverão ser encaminhadas até o dia 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. No período de 18 a 29 de dezembro de 2006, as Ordens de Pagamento Especial - OPE's, estarão indisponíveis para pagamentos nesta modalidade, exceto em situações extraordinárias, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 6º. Os órgãos definidos no Artigo 136 da Constituição Estadual, não participante do Sistema SIAF, remeterão a CAFE/SEFA, até o dia 12 de janeiro de 2007 demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária, financeira e contábil relativos ao exercício de 2006, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.
Art. 7º. O Fundo de Desenvolvimento Econômico - F.D.E., o Fundo de Desenvolvimento Urbano - F.D.U e o Fundo Paranaense de Mineração - FUPAM encaminharão a CAFE/SEFA, até o dia 31 de janeiro de 2007 seus balanços correspondentes ao exercício de 2006, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.
Art. 8º. As Empresas Controladas pelo Governo do Estado, na condição de não dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar a COP/SEPL, até 28 de fevereiro de 2007, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo IV da Lei nº 14.977, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 9º. As Empresas controladas pelo Governo do Estado, na condição de dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão consolidar sua contabilidade do exercício de 2006 no Sistema SIAF, até 12 de janeiro de 2007, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10. Todos os órgãos e entidades, inclusive as Empresas controladas pelo Governo do Estado, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar a DICON/CAFE, as despesas com Divulgação e Propaganda no exercício de 2006, até 12 de janeiro de 2007, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.
Art. 11. As Empresas controladas pelo Governo do Estado, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar a DICON/CAFE, a Posição Acionária no exercício de 2006, até 12 de janeiro de 2007, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.
Art. 12. Os recolhimentos de saldos de adiantamentos dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, deverão ser efetuados nas agências dos Bancos Oficiais, através da Guia de Recolhimento - GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 – Restituição ao Tesouro do Estado.
Art. 13. Fica estabelecida a data de 03 de novembro de 2006, como data limite para última publicação dos extratos dos editais referentes a todas as modalidades licitatórias a serem executadas com recursos do Tesouro do Estado e de Outras Fontes.
Parágrafo único. Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material – DEAM, fica estabelecida como limite a data de 04 de dezembro de 2006.
Art. 14. Os processos relativos a todas as modalidades licitatórias, em andamento e não homologados até 31 de dezembro de 2006, não poderão ser empenhados por conta do orçamento de 2006, devendo eventuais reservas orçamentárias serem estornadas.
Art. 15. Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto Estadual nº 3.498, de 23 de agosto de 2004, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem, até o dia 22 dezembro de 2006.
§ 1º. Entende-se por saldo livre, aquele constante do Sistema Central de Viagem, sob a denominação de saldo real.
§ 2º. Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro, deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 70.000-2 GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1 do Banco do Brasil S.A., procedendo-se, ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.
§ 3º. Os saldos provenientes de Recursos de Outras Fontes, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas nos Bancos Oficiais, também se procedendo à imediata recuperação do crédito orçamentário.
§ 4º. Os saldos apurados, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, após o dia 22 de dezembro de 2006, deverão ser recolhidos até o dia 12 de janeiro de 2007 observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, e o estabelecido no artigo 12 deste decreto.
Art. 16. Nas prestações de contas efetuadas pelos servidores, referente às despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, somente será permitida a inclusão de comprovantes de despesas datadas do corrente exercício.
Art. 17. O Saldo Financeiro verificado em 31 de dezembro de 2006, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada, no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido na conta corrente do Tesouro do Estado nos Bancos Oficiais, até 31 de janeiro de 2006.
Art. 18. As liberações financeiras a partir do dia 02 de janeiro de 2007, deverão ser solicitadas através de malote eletrônico. A Ordem de Pagamento Financeira – OPF somente poderá ser emitida após autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 19. A partir do dia 01/11/2006 até 31/03/2007, o atendimento externo das Divisões de Contabilidade e de Processamento de Dados da CAFE/SEFA se dará das 15hs às 18hs.
Art. 20. Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE/SEFA e COP/SEPL prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 21. Aplicam-se aos Fundos Especiais constantes da Lei 14.977, de 28 de dezembro de 2005, o disposto neste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 24 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
Hermas Brandão Governador do Estado, em exercício
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Regina Maria Fernandes Luiz Gubert Secretária de Estado da Administração e da Previdência, em exercício
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado