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Decreto 4242 - 15 de Abril de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5230 de 15 de Abril de 1998

Súmula: Alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/96.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,


DECRETA

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 274ª O § 2º do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Na hipótese de transferência na forma do inciso II do art. 40, o contribuinte substituto, destinatário do crédito, estará dispensado do cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, devendo, em substituição, emitir relatório, em listagem ou meio magnético, contendo no mínimo as informações quanto ao emitente, número e data do documento fiscal, ao valor do crédito recebido em transferência e ao número do despacho autorizativo de primeira fase, encaminhando-o à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, juntamente com a GIA/ICMS."

Alteração 275ª Os incisos VIII e XVI e o § 8º do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XVII e o § 16:
"VIII - até 31.12.2000, equivalente ao montante resultante da aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Capítulo XIV do Título III, e observado o disposto no § 8º deste artigo (Convênio ICMS 1/98):
a) 50%, ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual de até R$ 120.000,00;
b) 25% ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 até R$ 720.000,00;
....................................................................................................................................
XVI - nas saídas em operações internas e interestaduais destinadas às unidades federadas arroladas no inciso I do art. 16, promovidas por estabelecimento que realize o abate de gado bovino ou bubalino e a desossa de carnes, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, no percentual que resulte na carga tributária de 2% nas operações com carne desossada e 4% nas operações com carne com osso, vedado o aproveitamento de outros créditos fiscais decorrentes da entrada de insumos relativos a essas saídas, observado o disposto no § 15;
XVII - nas saídas em operações internas e interestaduais, destinadas às unidades federadas arroladas no inciso I do art. 16, promovidas por estabelecimento que realize o abate de aves e gados suínos, ovino, caprino e coelhos, no percentual que resulte em carga tributária equivalente a 7%, nas operações com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança dos referidos animais, observado o disposto no § 16;
....................................................................................................................................
§ 8º Para os efeitos do inciso VIII, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 1/98):
a) o crédito presumido fica condicionado à concessão de benefício ou subsídio financeiro pela União, de igual valor;
b) o crédito presumido somado ao benefício ou subsídio da União, a que se refere a alínea anterior, fica limitado a R$ 2.000,00 por equipamento ECF e respectivos acessórios;
c) para os efeitos da utilização do crédito presumido de que trata o inciso VIII, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado;
d) o crédito deverá ser apropriado em 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, na forma prevista no Capítulo XIV do Título III;
e) excepcionalmente ao contido no art. 458, poderá utilizar o crédito presumido de que trata o inciso VIII o estabelecimento optante pelo regime das microempresas - SIMPLES/PR, limitado, mensalmente, a 20% do valor do imposto devido, caso em que poderá deixar de ser observado o disposto no inciso I e § 5º do art. 456;
f) na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito presumido deverá ser estornado integralmente no próprio período de apuração em que houver sido efetuada a saída, exceto por motivo de transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado e de mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa ou venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
g) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação, o montante apropriado do crédito presumido deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às parcelas remanescentes;
h) entende-se por valor de aquisição do ECF o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, acrescido daqueles relativos aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
1. impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Capítulo XIV do Titulo III;
2. computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
3. leitor óptico de código de barras;
4. impressora de código de barras;
5. gaveta para dinheiro;
6. estabilizador de tensão;
7. "no break";
8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
10. leitor de cartão de crédito, desde que acoplado ao ECF;
i) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
j) para a definição do valor de que trata a alínea "g", não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento;
l) o eventual financiamento a estabelecimento que adquira equipamento, por parte de entidades oficiais de crédito, não impede a utilização do crédito presumido ora disciplinado;
m) a empresa que não observar os prazos de obrigatoriedade do uso de ECF, de que trata a cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, não fará jus ao crédito presumido;
n) o benefício poderá alcançar a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil, desde que observadas as disposições contidas no inciso IV do art. 27, e, caso haja a devolução do equipamento ao arrendante, aplicar-se-á o disposto na alínea "e".
....................................................................................................................................
§ 16. O benefício de que trata o inciso XVII será opcional à redução na base de cálculo a que se refere a alínea "a" do item 6 da Tabela I do Anexo II."

Alteração 276ª Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 88, com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às saídas para outra unidade federada ou para o exterior.
§ 2º Considera-se encerrada a fase de diferimento:
a) na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias indicadas no inciso I, incorporado ao débito da operação subseqüente;
b) na operação subseqüente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do inciso II, incorporado ao débito da operação."

Alteração 277ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 100 com a seguinte redação:
"§ 5º A utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 01/98):
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
1. CF, para Cupom Fiscal;
2. BP, para Bilhete de Passagem;
3. NF, para Nota Fiscal;
4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante."

Alteração 278ª Fica revigorado o § 11 do art. 103, com a seguinte redação:
"§ 11. Para fins do disposto no § 7º do art. 549, será concedida inscrição distinta no CAD/ICMS à CONAB (Convênio ICMS 11/98)."

Alteração 279ª A alínea "b" do § 4º do art. 104, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) será exigida a comprovação, em relação aos estabelecimentos varejistas, da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o contido em norma de procedimento e sem prejuízo do disposto no art. 338-A (Convênio ECF 01/98)."

Alteração 280ª O art. 307 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 307. O equipamento poderá ser utilizado para efeitos fiscais somente após aprovado pela COTEPE/ICMS, com base em parecer conclusivo emitido por Grupo de Trabalho específico, observados os procedimentos definidos no Convênio ICMS 72/97 (Convênios ICMS 72/97 e 21/98)."

Alteração 281ª O inciso XXII e o § 11 do art. 338 passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura "X" e na Redução "Z", o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura "X", Redução "Z" e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Convênio ICMS 2/98).
....................................................................................................................................
§ 11. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas na alínea "b" e no item 2 das alíneas "c" e "d" do § 8º, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros (Convênio ICMS 2/98)."

Alteração 282ª Fica acrescentado o art. 338-A à Subseção I da Seção I do Capítulo XIV do Titulo III, com a seguinte redação:
"Art. 338-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços estão obrigados ao uso de ECF, observados os prazos de que trata a cláusula sexta do Convênio ECF 01/98 (Convênio ECF 01/98).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e por concessionárias ou permissionárias de serviço público.
§ 2º O disposto no § 5º do art. 100 aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora - MR, disciplinado no Capítulo XIII do Título III, e ao usuário de ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade."

Alteração 283ª Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso V do art. 339, com a seguinte redação:
"d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 2/98)."

Alteração 284ª Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º, e 6º ao art. 342, com a seguinte redação:
"§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura "X" ou na Redução "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde "xxxxxx" é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura "X" ou da Redução "Z" em emissão (Convênio ICMS 2/98).
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z", que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão (Convênio ICMS 2/98).
§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura "X" ou de Redução "Z" pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial (Convênio ICMS 2/98).
§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica (Convênio ICMS 2/98)."

Alteração 285ª O § 3º do art. 352 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", ou Redução "Z", ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe (Convênio ICMS 2/98)."

Alteração 286ª O art. 363 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 363. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste capítulo, o documento contenha (Convênio ICMS 2/98):
I - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC e, se for o caso, municipal, do emitente;
II - denominação da operação realizada;
III - data de emissão;
IV - hora inicial e final de emissão;
V - Contador de Ordem de Operação;
VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;
VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
VIII - valor da operação;
IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no inicio e a cada dez linhas.
§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.
§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal especifico para a operação e o totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução "Z" e somente alterados por intervenção técnica.
§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.
§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:
a) somente será admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;
b) terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.
§ 6º Fica facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.
§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais, observado o disposto no par. único do art. 101.
§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 12 do art. 338, fica condicionada à prévia comunicação à Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento."

Alteração 287ª O art. 364 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 364. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ECF 01/98).
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o "caput" ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária."

Alteração 288ª Fica acrescentado o par. único ao art. 365, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF, de 15.12.70, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (Convênio ECF 01/98)."

Alteração 289ª Os incisos IV e XIII do art. 371 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos XXII, XXIII e XXIV:
"IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, será reiniciada automaticamente a acumulação (Convênio ICMS 2/98);
....................................................................................................................................
XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento (Convênio ICMS 2/98);
....................................................................................................................................
XXII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relativo ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido (Convênio ICMS 2/98);
XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 2/98);
XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 18 e 19 do art. 338 (Convênio ICMS 2/98)."

Alteração 290ª O art. 373 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 373. Deverá ser utilizado o código "European Article Number" - EAN, para a identificação das mercadorias registradas em ECF (Convênio ICMS 2/98).
§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviço observará norma específica da Secretaria da Receita Federal."

Alteração 291ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 492 e renumerado para § 1º o seu parágrafo único, passando os dispositivos a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pre-mix" ou "post-mix" (Protocolo ICMS 4/98).
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/91, 29/96, 07/97, 19/97 e 4/98)."

Alteração 292ª A alínea "e" do § 1º do art. 503 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "f" ao § 1º e a alínea "d" ao § 2º:
"e) nas operações com gás liquefeito de petróleo (Convênio ICMS 31/98):
1. internas, entendendo-se por valor da operação de que trata o "caput" deste artigo o preço praticado pela refinaria deste Estado, 238,98%;
2. interestaduais, sobre o preço FOB, 21%;
f) nas operações com os demais produtos, 30%.
....................................................................................................................................
d) nas operações com gás liquefeito de petróleo (Convênio ICMS 31/98):
3. internas, 238,98 %;
4. interestaduais, 279,75 %;"

Alteração 293ª O § 7º do art. 549 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º o disposto neste capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico", previstos em legislação especifica, observado o disposto no § 11 do art. 103 (Convênio ICMS 26/96 e 11/98)."

Alteração 294ª O número 3 da alínea "b" do item 7 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"3. cebola em estado natural; chá em folhas;"

Art. 2º. A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o art. 338-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, observará os seguintes prazos:

I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00;

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00;

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 até R$ 12.000.000,00;

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 6.000.000,00;

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 até R$ 2.000.000,00;

e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 até R$ 720.000,00;

f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 até R$ 480.000,00;

g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00;

III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00;

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 até R$ 12.000.000,00;

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 6.000.000,00;

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 até R$ 2.000.000,00;

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 até R$ 720.000,00;

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 até R$ 480.000,00;

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00;

IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que em razão do início de suas atividades.

IV - até 31 de dezembro de 2003, para o
estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$
120.000,00, mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF
01/03).
(Redação dada pelo Decreto 1399 de 17/06/2003)

§ 1º. Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado.

§ 2°. Considera-se receita bruta para os efeitos deste convênio o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º. O fabricante de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes no Capitulo XIV do Título III, até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS 2/98).

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25.02.98, em relação às alterações 279ª, 282ª, 287ª e 288ª; a partir de 26.02.98, em relação às alterações 276ª, 281ª, 283ª, 284ª, 285ª, 286ª, 289ª e 290ª; a partir de 13.03.98, em relação à alteração 275ª, no que se refere ao inciso VIII e § 8º do art. 51; a partir de 17.03.98, no que se refere à alteração 274ª; a partir de 26.03.98, em relação às alterações 278ª, 291ª, 292ª e 293ª; a partir de 1º.05.98, em relação às alterações 275ª, no que se refere aos incisos XVI e XVII e ao § 16 do art. 51, e 294ª; a partir de 1º.07.98, em relação à alteração 277ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 15 de abril de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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