(Revogado pelo Decreto 1198 de 02/05/2011)
(vide Decreto 4336 de 25/02/2009)
Súmula: Define competências na efetivação de despesas, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência-SEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1°. Os atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo e que excedam os valores e competências estabelecidos a seguir, deverão ser submetidos à prévia e expressa autorização do Governador do Estado:
I - os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - os Diretores titulares das Sociedades de Economia Mista, o Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - os Diretores titulares das Empresas Públicas e das Autarquias e o Diretor do Departamento de Administração do Material – DEAM, até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
IV - Os Dirigentes dos Órgãos de Regime Especial, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Delegado Geral da Polícia Civil e os Superintendentes Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Com o objetivo de consolidar e acompanhar os processos que envolvam as despesas citadas no "caput" deste artigo fica instituído o Sistema de Gestão Administrativa, que será acompanhado diretamente pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2°. Fica também sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente da fonte de recursos, a realização de despesas referentes a:
a) abertura de concurso publico ou realização de teste seletivo para a admissão de pessoal, ainda que temporário;
b) afastamento de Secretários de Estado ao exterior;
c) aumento da remuneração dos servidores civis ou militares, ativos e inativos, a criação e a transformação de cargos, empregos ou funções e demais atos que resultem em aumento de despesa com pessoal da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo Estadual, dependentes do Tesouro do Estado;
d) locação e aquisição de veículos;
e) aquisição de imóveis;
f) contratação de serviços técnico-profissionais especializados, nos termos da legislação vigente;
g) aquisição, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de informática e reprografia;
h) cessões por prazo determinado de veículos automotores a municípios e entidades de assistência social.
Art. 3°. Fica vedada aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a prática dos seguintes atos:
I - o afastamento de servidores civis e militares, ao exterior, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, para estudos ou a serviço, com ou sem ônus ao Estado;
II - o afastamento de servidores civis e militares dentro do território nacional, que importe em despesas ao Estado, para participação em cursos, seminários, congressos, programas, palestras, elaboração de teses e dissertação, de estagio técnico supervisionado, ou outras atividades de estudo.
Art. 4°. Fica delegada ao Secretário Chefe da Casa Civil, obedecidas as normas legais que regem as respectivas matérias, a atribuição de indeferir ou mandar arquivar expedientes dirigidos ao Chefe do Poder Executivo, quando estejam instruídos com pareceres jurídicos contrários, ouvida, se necessário, a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5°. As requisições de aeronaves serão autorizadas pelo Chefe da Casa Militar obedecidas as normas estabelecidas para estas finalidades.
Art. 6°. Todos os processos que dependam de autorização do Governador do Estado e que tratem da instauração de procedimento licitatório, deverão estar instruídos com cópia dos respectivos editais.
Art. 7°. O Secretário de Estado da Administração e da Previdência autorizará, obedecidos os limites de que trata o artigo 1º, mediante prévia comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, os processos relativos a:
I - celebração e a renovação de contratos de locação de imóveis;
II - renovação dos contratos de locação ou arrendamento mercantil de veículos;
III - doações de bens julgados inservíveis ou desnecessários na forma da Lei nº 5.406, de 5 de outubro de 1966, alterada pela de nº 7.967, de 30 de novembro de 1984;
IV - expedição de atos de promoções funcionais de servidores estatutários da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, exceto as de escolha pelo Governador através de critério de merecimento por lista tríplice;
V - celebração e a renovação de contratos de prestação de serviços terceirizados de mão-de-obra especializada, não inerentes à função pública;
VI - contratação e a renovação de seguros relativos a bens, direitos, créditos e serviços da Administração Direta e de bens particulares de que se utiliza o Poder Executivo Estadual;
VII - contratação de seguros facultativos coletivos de vida, vida em grupo, acidentes pessoais e pecúlios dos servidores civis e militares da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo;
VIII - renegociação dos preços registrados de combustíveis, independentemente do valor.
§ 1°. Os processos referidos neste artigo, cujos valores excedam aos limites estabelecidos no artigo 1º do presente Decreto, antes de serem submetidos à autorização governamental, deverão ser instruídos com a prévia manifestação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência.
§ 2°. As contratações de que trata o inciso VII deste artigo serão precedidas de licitação, a ser realizada pelo Departamento de Administração do Material – DEAM.
Art. 8°. Os atos de aditamento de contratos de obras e serviços, inclusive os de prorrogação de prazo, seguirão o preceituado no artigo 1º deste Decreto.
Art. 9°. Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado a formalização de acordos, convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros instrumentos congêneres pelos Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, bem como os respectivos aditamentos.
Parágrafo único. Para exame governamental, os processos atinentes aos instrumentos referidos neste artigo deverão conter, de forma clara e precisa, o seu objeto, as condições, a origem e o valor dos recursos financeiros se houver, as obrigações das partes e o prazo de vigência, observada sempre a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10. É de competência exclusiva do Governador do Estado a autorização para a transferência de recursos aos municípios e a concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social à instituições privadas.
§ 1°. Os pedidos de transferências de recursos aos municípios deverão ser formulados pelos interessados à Secretaria de Estado correspondente as suas finalidades e, posteriormente, a eles juntados: - informação sobre o interesse na concessão do beneficio; - valor e disponibilidade orçamentária e financeira para o seu atendimento; - plano de aplicação dos recursos; - certidão negativa de débitos do Município, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado; e - certidão negativa quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos junto ao Estado, nos termos do art. 25, § 1°, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2°. Os pedidos de concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social à instituições privadas deverão ser formulados pelas entidades interessadas à Secretaria de Estado correspondente às suas finalidades e, posteriormente, a eles juntados: - prova de existência legal da requerente; - demonstração de ausência de recursos próprios suficientes a sua manutenção; - comprovação de que se trata de entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada a utilidade pública; - informação sobre o interesse na concessão do benefício; - valor e disponibilidade orçamentária e financeira para o seu atendimento; - plano de aplicação dos recursos; e - certidão negativa de débitos expedida pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 3°. As transferências de recursos e os auxílios e subvenções sociais deverão ser aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr a sua conta, em nenhuma hipótese, o pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiada, bem como de gratificações, representações e comissões, obedecidas as normas legais que regem a matéria, em especial a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. As proposições para aumento do capital das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão autorizadas, somente pelo Governador do Estado, devendo ser previamente analisadas por um grupo de trabalho constituído pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração e da Previdência, da Fazenda e da Casa Civil, que opinarão sobre a conveniência de sua realização.
Art. 12. Nos extratos de contratos ou convênios formalizados pelos órgãos estaduais que serão publicados, independentemente da síntese das cláusulas essenciais estabelecidas pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão constar qual a autoridade que autorizou a celebração, a data do despacho autorizatório, o numero do processo em que foi exarado e o respectivo empenho.
Art. 13. As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS e às Instituições de Ensino Superior.
§ 1°. Excetuam-se desta determinação as situações previstas nos artigos 5º, 9º e 10 deste Decreto, no que concerne à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS.
§ 2°. As disposições contidas nas alíneas "a" e "c" do artigo 2º deste Decreto aplicam-se às Instituições de Ensino Superior.
§ 3°. As entidades mencionadas no "caput" deste artigo deverão encaminhar à Chefia da Casa Civil cópias dos contratos, aditivos e demais despesas realizadas.
Art. 14. Os atos que, na forma deste Decreto, forem implantados sem as formalidades previstas, sujeitarão os responsáveis às sanções previstas em lei.
Art. 15. As disposições deste Decreto não substituem nem desobrigam os órgãos e entidades das demais formalidades legais aplicáveis.
Art. 16. Todos os processos relativos às matérias tratadas neste Decreto deverão ser encaminhados ao Governador do Estado pelo respectivo Secretário de Estado, contendo além das instruções pertinentes:
I - a declaração do ordenador de despesas afirmando a existência de recursos orçamentários liberados para a finalidade, bem como de que o referido ato atende plenamente as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
II - a declaração de disponibilidade financeira emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício ou no exercício seguinte, sem prejuízo das demais metas planejadas.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n° 3.471, de 30 de janeiro de 2001 e nº 848, de 16 de maio de 2007 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 31 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado