Súmula: Concede, no mês de novembro do corrente ano, abono provisório no valor de Cr$ 42.000,00, aos funcionários do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica concedido, no mês de novembro do corrente ano, um abono provisório no valor de Cr$42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), aos funcionários do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2°. O abono estabelecido nesta lei, não influirá no cálculo do valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens concedidas aos servidores previstos no artigo anterior.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de novembro de 1991.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado