Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 11832 - 12 de Setembro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5087 de 12 de Setembro de 1997

Súmula: Autoriza o Instituto de Ação Social do Paraná - IASP a doar imóvel de sua propriedade ao Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná - FUNDEPAR, situado nesta Capital no Bairro Capão da Imbuia.

A Assembléia Legislativa cio Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Instituto de Ação Social do Paraná - IASP autorizado a doar ao Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná - FUNDEPAR, imóvel de sua propriedade, situado nesta Capital, no bairro Capão da Imbuia, com área de 83.752,00 m2, constituído pelo Lote "E" e parte do Lote "B", registrados ambos no Cartório de Registro de Imóveis da 3º Circunscrição da Comarca de Curitiba, respectivamente na matrícula nº 30.283 e em parte da transcrição nº 32.747 do livro 3-M.

Art. 2º. O imóvel de que trata o art. 1º desta lei será utilizado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná - FUNDEPAR, exclusivamente para implantação da Universidade Livre do Esporte, não podendo ter destinação diversa, sob pena desta doação tomar-se automaticamente sem efeito, revertendo o imóvel e as benfeitorias que nele existam e que por ventura venham a ser edificadas, ao Instituto de Ação Social do Paraná - IASP, sem direito a futuros ressarcimentos, ficando, ainda, gravada com cláusula de inalienabilidade.

Art. 2º. O imóvel de que trata o art. 1º será cedido à entidade autárquica Paraná Esporte, exclusivamente para suas instalações.
(Redação dada pela Lei 14074, de 04/07/2003)

Art. 2º. O imóvel de que trata o art. 1° será cedido à entidade autárquica Instituto Paranaense de Ciência do Esporte – IPCE.
(Redação dada pela Lei 17014 de 16/12/2011)

Art. 3º. Enquanto prevalecer o disposto no art. 2º, a doação fica gravada com cláusula de irrevogabilidade.
(Incluído pela Lei 13522, de 11/04/2002)

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Renumerado pela Lei 13522, de 11/04/2002)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de setembro de 1997.

 

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná