Súmula: Declara de utilidade pública área de terras para fins de desapropriação, parcial ou total, em favor da Concessionária de Rodovias do Lote 01 - PR S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual, e de acordo com os arts. 2º, 3º, 5º alínea "h" e 6º do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978, D E C R E T A :
Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública, em favor da Concessionária de Rodovias do Lote 01 - PR S/A, para fins de desapropriação, parcial ou total, a área de terras, no total de 4.200,00 m², necessária para a construção da Praça de Pedágio P.3, e as benfeitorias sobre ela existentes, situada no município de Sertaneja, na Rodovia PR-323, Km 456 a 456 + 120, trecho Sertanópolis - Porto Charles Nauffal, com as seguintes descrições: Ao norte: do ponto "A" ao ponto "B", dentro do lote 24-25-E/F/G, confronta 120,00 m com área remanescente do referido lote; Ao Sul; do ponto "C" ao ponto "D", no limite da faixa de domínio da PR-323 a 30,00 m do eixo lado esquerdo, confronta 120,00 m com a referida faixa; A Oeste: no Km 456, do ponto "C" ao ponto "A" deflete 90º à esquerda, confrontando 35,00 m com a área remanescente do lote 24-25-E/F/B; A Leste: no Km 456 + 120,00 m, do ponto "D" ao ponto "B", deflete 90º à esquerda, confrontando 35,00 m com a área remanescente do lote 24-25-E/F/B.
Art. 2°. Fica a Concessionária de Rodovias do Lote 01 - PR S/A, autorizada a praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários para assegurar a desapropriação parcial ou total da área retrocitada e suas benfeitorias, nos termos do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 3°. A Concessionária de Rodovias do Lote 01 - PR S/A, fica autorizada a tomar as medidas judiciais necessárias para fins de imissão de posse na área descrita, com suas benfeitorias, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41 e suas alterações.
Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 23 de abril de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Heinz Georg Herwig Secretário de Estado dos Transportes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado