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Decreto 4615 - 05 de Abril de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6948 de 5 de Abril de 2005

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Prorrogação por trinta dias o prazo do recolhimento do Imposto sobre Operaçãos Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica prorrogado por trinta dias o prazo do recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados, por empresas paranaenses, durante a MERCOSUPER 2005 – 24ª Feira e Convenção Paranaense de Supermercados, a ser realizada no período de 24 a 26 de abril de 2005, no Expotrade Pinhais, observados os prazos correspondentes a cada estabelecimento, nos termos do art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. Estão excluídas do disposto no "caput" as saídas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Art. 2º. Para a fruição do benefício previsto no artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá emitir pedido de fornecimento em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via – ficará em poder do emitente, após ser visada pelo fisco, para ser anexada à via fixa da nota fiscal emitida nos termos do inciso II;

b) 2ª via – fisco;

c) 3ª via – adquirente da mercadoria;

II - na nota fiscal que irá documentar a operação, deverá ser incluída, no campo "Observações", a expressão "operação com base no Decreto nº 4.615, de 5 de abril de 2005";

III - a nota fiscal emitida nos temos do inciso anterior deverá ser regularmente lançada no livro "Registro de Saída de Mercadorias", indicando no campo "Observações", o número deste decreto;

IV - o valor referente ao total das operações realizadas com base neste decreto deverá ser estornado no livro "Registro de Apuração do ICMS" no mesmo mês de seu lançamento e debitado no mês subseqüente, fazendo, em ambos os casos, referência a este decreto, sendo estes lançamentos informados nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA;

V - a saída da mercadoria comercializada deverá ocorrer até 15 de maio de 2005.

Art. 3º. A Coordenação da Receita do Estado manterá plantão fiscal durante o período do evento, em recinto próprio do pavilhão de exposições, para que os contribuintes possam atender o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 2º e, ao final do evento, apresentar relação de todos os negócios firmados nas condições deste decreto, discriminando o valor de cada operação e o ICMS respectivo, bem como as totalizações.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 5 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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