Súmula: Fixa, conforme especifica, o vencimento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O vencimento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.732,91.
§ 1º. A remuneração de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná será igual a 90,25% da maior remuneração atribuída a Ministro do Supremo tribunal Federal.
§ 2º. O abono referido nas Leis nºs 9.655/98 e 10.474/02, aplicado à magistratura estadual pela Resolução nº 04/2002 do Tribunal de Justiça do Paraná, possui caráter indenizatório, nos termos da Resolução nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de novembro de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Reinhold Stephanes Secretário de Estado do Planejamento
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado