Súmula: Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. As autorizações para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, processar-se-ão conforme estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Compreendem-se, igualmente, como cursos, para os efeitos deste Decreto, quaisquer seminários, programas, congressos, palestras, estágios ou outras atividades de estudo ou aperfeiçoamento.
Art. 2º. Os afastamentos de servidores para participarem de cursos de que trata este Decreto poderão ocorrer:
I - com ônus, quando a autorização abranger direito a passagem, bolsa e/ou auxílio, além do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
II - com ônus limitado, quando autorizado apenas o pagamento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
III - sem ônus, quando ocorrer a suspensão total do vencimento ou salário e das demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretar qualquer despesa para a Administração.
§ 1º. No caso do item I deste artigo a bolsa e/ou auxílio será proposta:
I - para servidores da Administração Direta, pelo Secretário de Estado em cuja Pasta estiverem alocados;
II - para servidores de Autarquias e Fundações pelo respectivo titular.
§ 2º. A bolsa de que trata o item I deste artigo terá o valor de até no máximo 80% daquelas concedidas por instituições oficiais afins, quando houver.
§ 3º. Fica vedada a percepção de mais de uma bolsa concedida por órgão público.
Art. 3º. Dependem de prévia e expressa autorização do Governador do Estado os afastamentos de servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participação de cursos:
I - no exterior, qualquer que seja o período de duração do curso;
II - em outros Estados, com duração superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta) horas, ouvidos a Secretaria de Estado da Administração - SEAD e o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES - Fundação Édison Vieira;
III - em que o afastamento acarrete o ônus para o Estado, previsto no item I, do artigo 2º, deste Decreto.
Art. 4º. Dependem de prévia e expressa autorização do Secretário de Estado da Administração os afastamentos de servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações para participação de cursos:
I - No Território Nacional, com duração entre 11 (onze) e 60 (sessenta) dias, ouvida a SEAD;
II - No Estado, com duração superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta) horas, ouvidos a SEAD e o IPARDES.
Art. 5º. Independem das formalidades previstas neste Decreto:
I - os afastamentos para cursos promovidos pelo Governo do Estado do Paraná;
II - os afastamentos para cursos realizados no país, de duração igual ou inferior a 10 dias.
Parágrafo único. Os afastamentos de que trata o "caput" deste artigo dependem da autorização do respectivo Secretário de Estado e/ou Titular da Autarquia ou Fundação, cabendo ao Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria ou Setor de Recursos Humanos da Autarquia ou Fundação onde o servidor estiver vinculado, opinar sobre a conveniência para a Administração, bem como a correlação existente entre a função ocupada pelo servidor e o conteúdo do curso que pretende freqüentar.
Art. 6º. As autorizações para afastamento de servidores mencionados nos artigos 3º e 4º deste Decreto serão precedidas de parecer:
I - da SEAD e do IPARDES para curso no exterior, país, estado e município com duração superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta) horas;
II - da SEAD para cursos realizados no país, estado e município com duração entre 11 (onze) e 60 (sessenta) dias;
III - da Casa Civil da Governadoria para cursos no exterior, qualquer que seja o período de duração, em outros Estados para aqueles de duração superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta) horas e para os afastamentos que se enquadrem no item I, do artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Constará dos pareceres do IPARDES, SEAD e Casa Civil, respectivamente, o pronunciamento quanto:
I - à análise qualitativa em relação ao conteúdo do curso e sua pertinência quanto aos programas prioritários do Governo;
II - à situação funcional do servidor, a compatibilidade do cargo, função ou emprego com o curso pretendido, bem como a análise qualitativa dos cursos previstos no item II deste artigo;
III - à análise da conveniência da medida.
Art. 7º. As propostas para os afastamentos mencionados nos artigos 3º e 4º deverão ser encaminhadas através de formulário próprio, à SEAD, via GRHS, até 30 (trinta) dias antes da data do início do curso sob pena de devolução.
Art. 8º. Os afastamentos de que trata este Decreto somente serão autorizados para servidores que já tenham completado 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício público estadual, e não estejam cumprindo estágio probatório.
Parágrafo único. A critério exclusivo do Governador poderão ser autorizados os afastamentos para cursos de servidores que não tenham completado 24 meses de efetivo exercício público estadual, mediante justificativa fundamentada do Secretário de Estado onde o servidor prestar serviço.
Art. 9º. Nos casos, de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da Administração apenas no tocante a um deles, o servidor somente poderá afastar-se para as finalidades de que trata este Decreto com perda dos vencimentos e vantagens do outro cargo.
Art. 10. Durante o afastamento concedido nos termos deste Decreto, é vedado ao servidor celebrar com terceiros quaisquer contratos de trabalho para vigorar neste período.
Art. 11. Nos casos de afastamento do servidor que ocorram com ônus ou ônus limitado para o Estado, previsto nos itens I e II do artigo 2º deste Decreto, na interrupção ou desistência do curso para o qual foi autorizado, sem motivo considerado justo pela Administração, ficará o servidor obrigado ao ressarcimento das despesas já efetuadas.
Art. 12. O período de afastamento do servidor não poderá exceder a 6 (seis) meses, excetuando-se os casos de cursos a nível de mestrado ou doutorado em que o afastamento poderá se extender até 2 (dois) anos, a critério exclusivo da autoridade concedente.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação do período de afastamento para cursos no exterior ou em outros Estados deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Administração até 60 (sessenta) dias antes do início da prorrogação, devendo ser instruídos com a competente justificativa, o processo que deu orígem ao afastamento, bem como um pronunciamento da entidade promotora do curso.
Art. 13. O servidor que tiver sido beneficiado por afastamento de que trata este Decreto, somente poderá obter autorização para outro, após:
I - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público quando se tratar de curso no exterior com período superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas com ônus para o Estado;
II - 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público quando se tratar de curso no exterior com período superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas com ônus limitado ou sem ônus;
III - 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público quando se tratar de curso no exterior com período inferior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas;
IV - 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público quando se tratar de curso no território nacional com período igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas.
Parágrafo único. Terão tratamento específico os afastamentos para a continuidade da especialização profissional e/ou aperfeiçoamento em áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento da tecnologia nacional, a critério da autoridade concedente.
Art. 14. O servidor que obtiver autorização enquadrável nos itens I ou II do artigo 2º, após a conclusão do curso, se comprometerá a ressarcir ao Tesouro do Estado o valor atualizado correspondente ao custo total do afastamento caso solicite licença para tratar de interesses particulares, exoneração ou dispensa do cargo, função ou emprego, antes de decorrido o prazo de:
I - 1 (um) ano, se a duração do afastamento tiver sido igual ou inferior a 60 (sessenta) dias;
II - 2 (dois) anos, se a duração do afastamento tiver sido superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 15. Os servidores cujo afastamento for igual ou superior a 6 (seis) meses, deverão encaminhar ao IPARDES, durante o período de participação no curso, relatório circunstanciado do aproveitamento do curso e das atividades desenvolvidas, semestralmente e outro quando solicitado dentro dos padrões estabelecidos pelo IPARDES.
Parágrafo único. A não observância do disposto no "caput" deste artigo, poderá implicar na interrupção do afastamento de que trata este Decreto.
Art. 16. O servidor que obtiver autorização prevista neste Decreto ficará obrigado a apresentar, até 30 (trinta) dias contados da data em que reassumir suas funções, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento; nos casos de mestrado e doutorado, cópia do comprovante de créditos concluídos e, nos casos de especialização, cópia do respectivo certificado para:
I - a SEAD e o IPARDES nos cursos com duração igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas;
II - a SEAD nos cursos com duração inferior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas.
Art. 17. Os Grupos de Recursos Humanos Setoriais deverão informar mensalmente, em formulário próprio, à SEAD, os afastamentos de servidores de que trata o item II, do artigo 5º deste Decreto, para fins de registro, bem como o custo decorrente do afastamento.
Art. 18. Compete à SEAD o controle de todas as normas contidas neste Decreto, devendo responsabilizar, através de procedimentos legais, os servidores que por ação ou omissão contribuírem para a infringência das normas contidas no presente Decreto.
Art. 19. As normas e procedimentos referentes aos pedidos de afastamento de servidor para participar de cursos serão estabelecidas através de Resolução Conjunta da SEAD, IPARDES e Casa Civil da Governadoria no prazo de 10 dias após a data de publicação deste Decreto.
Art. 20. Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. Os pedidos de afastamento de servidores civis, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos, protocolizados até 30 dias após a publicação deste Decreto, estão sujeitos aos dispositivos contidos no Decreto nº 1.696, de 18 de dezembro de 1979.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogados, após esta data, o Decreto nº 1.696, de 18 de dezembro de 1979, e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 07 de janeiro de 1988, 167º da Independência e 110º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Antonio Acir Breda Chefe da Casa Civil
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Francisco de B.B. de Magalhães Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado