(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Instituído no âmbito da Escola de Governo do Paraná, o Programa de Escolarização do Servidor Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Escola de Governo do Paraná, o Programa de Escolarização do Servidor Público, para atender o servidor da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 2º. O Programa de Escolarização do Servidor Público tem por objetivos:
I - agregar todos os órgãos estaduais onde ainda exista demanda para escolarização básica, elevando o nível de escolaridade dos servidores públicos estaduais;
II - oportunizar aos servidores públicos estaduais o acesso e/ou a continuidade do estudo em nível fundamental e médio da educação básica, por meio da rede pública estadual da educação de jovens e adultos;
III - conscientizar os servidores públicos da importância do estudo na vida do cidadão; e
IV - criar a cultura da educação continuada, para os servidores públicos estaduais, na perspectiva de sua ascensão funcional.
Art. 3º. Constituem-se executores do Programa de Escolarização do Servidor Público todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.
Art. 4º. Constituem responsabilidades dos executores do Programa de Escolarização do Servidor Público:
I - da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por meio da Gerência Executiva da Escola de Governo do Paraná:
a) disponibilizar profissionais para implementar e acompanhar o Programa de Escolarização do Servidor Público;
b) efetuar o levantamento dos servidores públicos estaduais com escolarização básica incompleta, em conjunto com os demais Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta;
c) articular, com os demais Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta do Estado, as ações para execução do Programa;
d) proceder a divulgação do Programa junto aos órgãos estaduais e aos servidores neles colocados; e
e) definir, em conjunto com os responsáveis de cada órgão estadual, local adequado para o desenvolvimento das aulas, quando se tratar de turmas especiais descentralizadas.
Parágrafo único. Considera-se turma especial descentralizada aquela a ser desenvolvida fora do espaço físico da escola à qual está vinculada.
II - da Secretaria de Estado da Educação – SEED, por meio do Departamento de Educação de Jovens e Adultos – DEJA:
a) disponibilizar profissionais do DEJA para organizar e acompanhar a execução do Programa;
b) indicar escolas e/ou ações descentralizadas que ofertem a educação de jovens e adultos para escolarização dos servidores públicos;
c) organizar, em parceria com a Gerência Executiva da Escola de Governo do Paraná, e com os demais órgãos estaduais envolvidos, turmas especiais de servidores, quando necessário, para o desenvolvimento do Programa;
d) disponibilizar profissionais da educação, com formação adequada, para docência, em conformidade com os critérios adotados pela SEED; e
e) propiciar a matrícula, trabalho pedagógico, avaliação e certificação aos servidores públicos, por meio das escolas da rede pública estadual da educação de jovens e adultos.
III - dos demais Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta do Estado:
a) designar profissional responsável e de referência para organizar e acompanhar a execução do Programa, informando à SEAP periodicamente, através de relatório, o andamento dos cursos;
b) proceder a divulgação do Programa aos servidores públicos estaduais;
c) efetuar o levantamento dos servidores interessados em participar do Programa, indicando o grau de escolaridade de cada um, apresentando à SEAP;
d) providenciar, quando necessário, os documentos para efetivação da matrícula dos servidores/alunos na rede pública da educação básica de jovens e adultos;
e) proceder o acompanhamento dos servidores matriculados, encaminhando à Gerência Executiva da Escola de Governo do Paraná, informações sobre o andamento do Programa no Órgão; e
f) providenciar local adequado para o desenvolvimento das aulas, quando se tratar de turmas especiais descentralizadas, responsabilizando-se pelas despesas de manutenção.
Art. 5º. Demais regras de operacionalização do Programa de Escolarização do Servidor Público serão normatizadas conjuntamente pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 26 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Mauricio Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado