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Decreto 4719 - 26 de Abril de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6962 de 26 de Abril de 2005

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Instituído no âmbito da Escola de Governo do Paraná, o Programa de Escolarização do Servidor Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Escola de Governo do Paraná, o Programa de Escolarização do Servidor Público, para atender o servidor da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 2º. O Programa de Escolarização do Servidor Público tem por objetivos:

I - agregar todos os órgãos estaduais onde ainda exista demanda para escolarização básica, elevando o nível de escolaridade dos servidores públicos estaduais;

II - oportunizar aos servidores públicos estaduais o acesso e/ou a continuidade do estudo em nível fundamental e médio da educação básica, por meio da rede pública estadual da educação de jovens e adultos;

III - conscientizar os servidores públicos da importância do estudo na vida do cidadão; e

IV - criar a cultura da educação continuada, para os servidores públicos estaduais, na perspectiva de sua ascensão funcional.

Art. 3º. Constituem-se executores do Programa de Escolarização do Servidor Público todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.

Art. 4º. Constituem responsabilidades dos executores do Programa de Escolarização do Servidor Público:

I - da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por meio da Gerência Executiva da Escola de Governo do Paraná:

a) disponibilizar profissionais para implementar e acompanhar o Programa de Escolarização do Servidor Público;

b) efetuar o levantamento dos servidores públicos estaduais com escolarização básica incompleta, em conjunto com os demais Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta;

c) articular, com os demais Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta do Estado, as ações para execução do Programa;

d) proceder a divulgação do Programa junto aos órgãos estaduais e aos servidores neles colocados; e

e) definir, em conjunto com os responsáveis de cada órgão estadual, local adequado para o desenvolvimento das aulas, quando se tratar de turmas especiais descentralizadas.

Parágrafo único. Considera-se turma especial descentralizada aquela a ser desenvolvida fora do espaço físico da escola à qual está vinculada.

II - da Secretaria de Estado da Educação – SEED, por meio do Departamento de Educação de Jovens e Adultos – DEJA:

a) disponibilizar profissionais do DEJA para organizar e acompanhar a execução do Programa;

b) indicar escolas e/ou ações descentralizadas que ofertem a educação de jovens e adultos para escolarização dos servidores públicos;

c) organizar, em parceria com a Gerência Executiva da Escola de Governo do Paraná, e com os demais órgãos estaduais envolvidos, turmas especiais de servidores, quando necessário, para o desenvolvimento do Programa;

d) disponibilizar profissionais da educação, com formação adequada, para docência, em conformidade com os critérios adotados pela SEED; e

e) propiciar a matrícula, trabalho pedagógico, avaliação e certificação aos servidores públicos, por meio das escolas da rede pública estadual da educação de jovens e adultos.

III - dos demais Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta do Estado:

a) designar profissional responsável e de referência para organizar e acompanhar a execução do Programa, informando à SEAP periodicamente, através de relatório, o andamento dos cursos;

b) proceder a divulgação do Programa aos servidores públicos estaduais;

c) efetuar o levantamento dos servidores interessados em participar do Programa, indicando o grau de escolaridade de cada um, apresentando à SEAP;

d) providenciar, quando necessário, os documentos para efetivação da matrícula dos servidores/alunos na rede pública da educação básica de jovens e adultos;

e) proceder o acompanhamento dos servidores matriculados, encaminhando à Gerência Executiva da Escola de Governo do Paraná, informações sobre o andamento do Programa no Órgão; e

f) providenciar local adequado para o desenvolvimento das aulas, quando se tratar de turmas especiais descentralizadas, responsabilizando-se pelas despesas de manutenção.

Art. 5º. Demais regras de operacionalização do Programa de Escolarização do Servidor Público serão normatizadas conjuntamente pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 26 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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