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Lei 13116 - 8 de Março de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5942 de 9 de Março de 2001

Súmula: Dispõe sobre a destinação da Quota Estadual do Salário Educação de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e sobre a redistribuição de 50% da mesma ao Estado e Municípios.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A quota estadual do Salário Educação de que trata o Art. 15, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 9.424,de 24 de dezembro de 1.996, que corresponde a 2/3 do montante de recursos arrecadados pelo Estado, será destinada exclusivamente ao ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, redistribuída entre o Estado e os Municípios, de acordo com os critérios dispostos nesta Lei.

Art. 2º. Do total da quota estadual do Salário Educação, cinqüenta por cento será redistribuída entre o Estado e Municípios proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino.

§ 1º. Para efeito dos cálculos da proporção prevista no caput deste artigo, serão consideradas unicamente as matrículas da 1º a 8º séries do ensino fundamental, nas modalidades regular, supletivo presencial e especial, de acordo com os dados do censo educacional, realizado pelo Ministério da Educação e publicada no Diário Oficial da União, do ano anterior ao exercício fiscal da execução dos recursos.

§ 2°. Os Municípios que ainda não tiveram implantado a totalidade do processo de municipalização das quatro séries iniciais do Ensino Fundamental, até 360 dias após a promulgação desta Lei, deverão apresentar, à apreciação da Secretaria de Estado da Educação, projeto de totalização da municipalização, incluindo termos e cronograma de implementação.

§ 3°. Após o realização do censo educacional, a eventual transferência de alunos da rede estadual para a municipal e vice-versa, decorrente de processo de municipalização do Ensino Fundamental, implicará em adequação à distribuição prevista nesta Lei, levando-se em consideração para tanto o censo educacional do ano anterior ao exercício fiscal da execução dos recursos, conforme dispõe o Art. 2º "caput" e § 1º desta Lei.

Art. 3º. Para recebimento das parcelas do Salário Educação, os Municípios deverão comprovar, até o dia 15 do mês de janeiro de cada ano, junto a Secretaria de Estado da Educação:

I - existência e vigência do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;

II - cumprimento no disposto do Artigo 212 da Constituição Federal;

III - existência de conta única e específica aberta para crédito dos recursos de que trata a presente Lei;

IV - previsão orçamentária Municipal.

§ 1º. A comprovação mencionada no "caput" deste artigo, para o primeiro ano de vigência desta Lei, deverá ser feita em até 90 dias da data de sua promulgação.

§ 2º. A quota do Salário Educação será automaticamente repassada ao Município, em conta especificamente aberta para esse fim, até dez dias do creditamento em favor do Estado.

Art. 4º. As receitas e despesas realizadas com o Salário Educação, serão incluídas nos relatórios e balanços dos Municípios, obedecendo as normas constitucionais estabelecidas para as demais contribuições sociais.

Art. 5º. As disponibilidades financeiras dos recursos transferidos aos Municípios poderão ser aplicados por intermédio de instituição financeira oficial, e o produto resultante das aplicações financeiras será destinado exclusivamente ao ensino fundamental, nas modalidades previstas nesta Lei.

Art. 6º. Os recursos previstos nesta Lei serão aplicados em programas, projetos e ações do ensino fundamental regular, supletivo presencial e especial, destinando-se exclusivamente:

I - a implantação e manutenção de programas de transporte escolar;

II - ao aperfeiçoamento dos profissionais da área;

III - à construção, conservação e reforma de prédios escolares e à aquisição e manutenção de seus equipamentos escolares;

IV - à produção e aquisição de material didático e de consumo para uso dos alunos, professores e da escola;

V - a estudos, levantamentos e pesquisas, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino e aprendizagem.

Art. 7º. O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a aplicação dos recursos repassados aos Municípios, na forma da legislação em vigor.

Art. 8º. A utilização indevida dos recursos do Salário Educação, bem como, a não observância da integralidade dos dispositivos contidos nesta Lei, implicará na suspensão dos repasses, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional necessário à implementação desta lei, utilizando as formas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de março de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Alcyone Vasconcelos Saliba
Secretária de Estado da Educação

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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