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Lei 13124 - 21 de Março de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5964 de 10 de Abril de 2001

Súmula: Altera os § 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 9.887 de 30 de dezembro de 1991, conforme especifica.

ESTA LEI FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 112.274-3

Art. 1º. Ficam alterados os § 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 9.887 de 30 de dezembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. ..........

§ 1º. ..........

§ 2º - A gratificação de incentivo prevista no art. 11 da Lei nº 9887 e o Decreto Lei nº 10509 de 27 de outubro de 1993, será atribuída aos docentes titulares ativos e inativos, nomeados anterior à Constituição Federal de 1967, mediante requerimento; às demais categorias docentes do Ensino Superior, será assegurado o percentual de titulação conforme ato de nomeação.

§ 3º - Fica assegurado o benefício deste artigo aos docentes que tenham requerido aposentadoria, com o pedido protocolado até 31 de dezembro de 1995, e àqueles que nesta mesma data tivessem tempo de serviço suficiente para se aposentarem.

§ 4º - Fica igualmente assegurado os benefícios deste artigo aos beneficiários de pensão, deferidas até 31 de dezembro de 1995.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro em, 21 de março de 2001.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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