Súmula: Acresce de setecentos e cinquenta e sete (757) homens, o efetivo da Polícia Militar do Estado, distribuídos entre os diferentes quadros e círculos hierárquicos, na forma prevista nesta Lei:
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do disposto pela primeira parte do § 4º, do Art. 27, da Constituição Estadual, a seguinte Lei cujo teor passará a fazer parte integrante da Lei nº 5.198, de 20 de Dezembro de 1.965, publicado no "Diário Oficial" de 1º de Dezembro de 1.965:
Art 1º. O efetivo da Polícia Militar do Estado, fica acrescido de setecentos e cinquenta e sete (757) homens, distribuídos entre os diferentes quadros e círculos hierárquicos, na forma prevista nesta Lei.
§ 1°. O preenchimento das vagas de que trata a presente Lei, será feito nos têrmos das Leis e regulamentos em vigor na Corporação.
§ 2°. As modificações nos Quadros de Organização e Distribuição de Pessoal, decorrentes desta Lei, serão feitas por ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 2º. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Art. 3º. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Art. 4º. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Art. 5º. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Art. 6º. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Art. 7º. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Art. 8º. V E T A D O
Art. 9º. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Sala das Sessões. em 10 de outubro de 1.966.
Antonio Ferreira Rüppel Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado