(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Instituição da Comissão para elaboração do plano e estudos de organização e funcionamento da Escola de Música e Belas Artes do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual, de acordo com a Lei nº 8.682, de 30 de dezembro de 1987 e, ainda, com o objetivo de proceder as medidas preliminares de incorporação da Escola de Música e Belas Artes do Paraná e Faculdade de Educação Musical do Paraná, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica instituída Comissão com o fim de elaborar plano e estudos de organização e funcionamento da Escola de Música e Belas Artes do Paraná, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º. A Comissão de que trata o "caput" deste artigo, será integrada pelos membros listados abaixo: MARIA JOSÉ MAIO FERNANDES NAIME - RG nº 1.259.514, como Presidente e representante do Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia; SHIRLEI FORTUNATO GOULART RG nº 653.664, como Coordenadora Executiva e representante do Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia; MARIA DA GRAÇA CARRERA ALVAREZ - RG nº 1.854.337, como representante do Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia; SUSY VELOZO QUEIRÓZ - RG nº 320.083 e ANA MARIA LACOMBE FEIJÓ - RG nº 622.551, como representantes da Unidade Incorporada Escola de Música e Belas Artes do Paraná. ROSELIZA MARIA SCUISSIATO AGIBERT - RG nº 635.760 e CIRLEI DONIN - RG nº 685.010, como representantes da Unidade Incorporada Faculdade de Educação Musical do Paraná; e ÊNIO JOSÉ COIMBRA DE CARVALHO - RG nº 1.436.204, como representante da Secretaria de Estado da Cultura.
§ 2º. A referida Comissão procederá a efetivação das medidas pertinentes à incorporação até a nomeação do Diretor e do Vice-Diretor da nova Instituição.
Art. 2º. As unidades subdepartamentais extintas serão dissolvidas e liquidadas na forma e para os fins legais, sob a orientação da Comissão.
Art. 3º. Durante o processo de incorporação da Escola de Música e Belas Artes do Paraná e Faculdade de Educação Musical do Paraná, nenhuma alteração se fará na previsão e liberação de recursos orçamentários de cada Unidade congregada, de modo a ficar assegurada a perfeita normalidade das obrigações financeiras.
Parágrafo único. Nesse período não se interromperá qualquer atividade letiva e acadêmica dos cursos em funcionamento, nem se criará qualquer outra.
Art. 4º. A partir da publicação deste Decreto, fica extinta a função de Direção de cada estabelecimento de ensino incorporado.
§ 1º. Até a nomeação do Diretor da Escola de Música e Belas Artes do Paraná, a função de Direção dos estabelecimentos incorporados passará a ser exercida por coordenadores.
§ 2º. O cargo de provimento em comissão de Secretário - Símbolo 10-C, da Faculdade de Educação Musical do Paraná, com a denominação de Assistente, ficará lotado na Casa Civil da Governadoria, para atendimento do Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia.
Art. 5º. Ficam designados para coordenadores das unidades incorporadas, as Professoras ROSELIZA MARIA SCUISSIATO AGIBERT, da Faculdade de Educação Musical do Paraná e SUSY VELOZO QUEIRÓZ, da Escola de Música e Belas Artes do Paraná e, em conseqüência, dispensados os Diretores "pro tempore", Professores ANTONIO JOÃO MÂNFIO e LILIAN MELLO SCHEEL, respectivamente.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 27 de janeiro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Ascêncio Garcia Lopes Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado