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Decreto 5023 - 29 de Junho de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7007 de 29 de Junho de 2005

Súmula: Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR, destinada à Faixa de Servidão da Rede de Distribuição de Água/Vila América/Alphaville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede de Distribuição de Água, Vila Amélia/Alphaville, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Área: 1.780,76 m2
Proprietário: MARCELO HYCZY DA COSTA, ou a quem de direito pertencer.
Situação: Dentro do lote de terreno 06-B, com área total de 10 (dez) alqueires, situado no lugar Palmital, município de Piraquara, constante da matrícula nº 2.688 do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, uma área com 1.780,76 m2, com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação B, situada na divisa entre os lotes 06-C e 06-B, distante 373,55 m da margem do Rio Palmital. Da estação B, AZ 113°22'16", mediu-se 187,40 m pelo lote 06-B, até a estação A-15. Da estação A-15, AZ 113°11'42", mediu-se 69,39 m pelo lote 06-B, até a estação A-14. Da estação A-14, AZ 113°19'36", mediu-se 67,83 m pelo lote 06-B, até a estação A-13. Da estação A-13, AZ 118°36'47", mediu-se 15,31 m pelo lote 06-B, até a estação A-12. Da estação A-12, AZ 130°18'00", mediu-se 50,15 m pelo lote 06-B, até a estação A-11. Da estação A-11, AZ 146°51'08", mediu-se 42,24 m pelo lote 06-B, até a estação A-10. Da estação A-10, AZ 162°46'31", mediu-se 12,87 m pelo lote 06-B, até a estação C. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa com 4,00 metros de largura.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O valor máximo a ser pago em caso de indenização por desapropriação é de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos) o metro quadrado, perfazendo um total máximo de R$ 5.128.58 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e cinqüenta e oito centavos) para toda a área a ser desapropriada.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão de Rede de Distribuição de Água.

Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 29 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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