Súmula: Dá nova redação ao caput do art. 3º, da Lei nº 12.317/98, alterado pela Lei nº 12.377/98. (Conselho Penitenciário do Estado do Paraná).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O caput do art. 3º, da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998, alterado pela Lei nº 12.377, de 28 de dezembro do mesmo ano, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. O Conselho Penitenciário do Estado do Paraná será composto por dezessete membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de dezembro de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado