Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4393 - 28 de Maio de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5259 de 28 de Maio de 1998

(Revogado pelo Decreto 8951 de 02/12/2010)

Súmula: Cria Comissão Tripartite para Fiscalização Periódica dos Serviços das Concessões Rodoviárias

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual;


D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituída Comissão Tripartite, com o objetivo de periodicamente fiscalizar os serviços relativos às concessões rodoviárias, de tal forma que a recuperação da Malha Rodoviária, pela iniciativa privada, seja efetivada com a presença constante do Estado e dos usuários.

Parágrafo único. A composição, objetivos, competências, atribuições e atividades da Comissão manterá consonância com o disposto no art. 30 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995.

Art. 2º. A Comissão Tripartite será composta de 15 (quinze) membros, e igual número de suplentes, indicados proporcionalmente, pelo Poder Concedente, pelas Concessionárias e pelos Usuários, da forma seguinte:

I - pelo Poder Concedente:

a) um representante da Secretaria de Estado dos Transportes - SETR;

b) um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

c) um representante da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico - SEID;

d) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

e) um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

II - pelas Concessionárias:
cinco representantes da Associação Brasileira de Concessionários de Rodovias - ABCR;

III - pelos Usuários:

a) um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;

b) um representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná - SETCPAR;

c) um representante do Sindicado das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná - RODOPAR;

d) um representante do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens no Estado do Paraná - SINDICAN;

e) um representante do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Paraná.

§ 1º. Para cada membro efetivo será indicado um suplente.

§ 2°. Os membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.

§ 3º. O exercício da função de membro da Comissão Tripartite não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.

Art. 3º. A Comissão Tripartite será presidida pelo representante da Secretaria de Estado dos Transportes - SETR.

Art. 4º. A Comissão Tripartite reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, fixado esse número como quorum mínimo para a sua realização.

Parágrafo único. As decisões e deliberações da Comissão, que serão obrigatoriamente tomadas por maioria absoluta, constarão de ata elaborada por Secretário para tanto designado.

Art. 5º. A Secretaria de Estado dos Transportes - SETR fornecerá o necessário apoio para consecução dos objetivos deste Decreto, bem como deverá provê-la dos meios técnico-administrativos e recursos necessários ao seu funcionamento.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 28 de maio de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Heinz Georg Herwig
Secretário de Estado dos Transportes

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná