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Lei 14970 - 21 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7127 de 21 de Dezembro de 2005

(Revogado pela Lei 15140 de 31/05/2006)

(vide 3690-4)

Súmula: Proíbe utilização de catracas eletrônicas e outros mecanismos nos veículos de transporte coletivo, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica proibida a utilização de catracas eletrônicas, máquinas de astick e de bilhetagem eletrônica para emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo pertencentes a empresa que, mediante concessão ou permissão, exploram linhas urbanas, metropolitanas, municipais e intermunicipais, no âmbito do Estado do Paraná pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da entrada em vigor desta lei.

§ 1º. Com expressa autorização do Poder Concedente, desde que não ocorra demissão de cobradores e emissores de bilhetes e os mesmos continuarem com suas atribuições funcionais, poderá ser instalado o sistema de bilhetagem automática.

§ 2º. Caso ocorra a instalação da bilhetagem eletrônica e a dispensa de cobradores ou emissores de bilhetes, a empresa terá a concessão e a permissão automaticamente cancelada.

Art. 2º. O Poder Concedente após o vencimento do prazo estipulado no artigo 1º, poderá promover prorrogações por iguais períodos, enquanto perdurarem as razões socioeconômicas que estimulem a existência de demanda reprimida na categoria de cobradores e emissões de bilhetes, entre os rodoviários.

Art. 3º. Não serão admitidas, mesmo nos sistemas de transporte integrado, as substituições do homem pela máquina, tão pouco a sistemática de venda de bilhetes em locais divorciados do interior dos veículos envolvidos no transporte a que se refira o bilhete, a exceção dos locais apropriados nas Rodoviárias municipais e para a venda de passagens e de vale transportes.

Art. 4º. A Secretaria de Estado dos Transportes regulamentará as disposições desta Lei, priorizando o bem-estar dos usuários, mas, sobretudo privilegiando as medidas que assegurem, sob pena de multas elevadas, a preservação dos empregos dentre os rodoviários, em especial dos cobradores.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Waldyr Pugliesi
Secretário de Estado dos Transportes

Rogério Helias Carboni
Chefe da Casa Civil, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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