Súmula: Reajuste dos vencimentos dos professores da rede estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido na Lei nº 8.592, de 28 de outubro de 1987, e no art. 11 da Lei nº 8.671, de 21 de dezembro de 1987, D E C R E T A :
Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, ficam reajustados de acordo com o Anexo que faz parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo único. Os salários dos professores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ficam reajustados em 10,02% (dez vírgula zero dois por cento).
Art. 2º. O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que tratam o art. 10 da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979 e a Lei nº 7.507, de 15 de outubro de 1981, fica fixado em Cz$ 61,82 (sessenta e um cruzados e oitenta e dois centavos).
Art. 3º. Este Decreto tem vigência a partir de 1º de fevereiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 18 de fevereiro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
José Laudelino Azzolin Secretário de Estado da Administração, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado