(Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
(Revigorado pela Lei 5005 de 08/02/1965)
(Revogado pela Lei 5362 de 23/07/1966)
Súmula: Suprime parte do Artigo 1º, da Lei nº 4.711, de 15 de maio de 1.963.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica suprimida, do Art. 1º, da Lei nº 4.711, de 15 de Maio de 1.963, a expressão: ... com mais de 40 (quarenta) anos de serviços contados para todos os efeitos legais e... .
Art. 2º. Os benefícios da presente Lei serão igualmente extensivos aos Coronéis da Polícia Militar do Estado que, tendo exercido os cargos de Comandante Geral, Chefe do Estado Maior, Chefe ou Sub-Chefe da Casa Militar do Palácio do Govêrno, hajam prestado serviço ativo durante a Intentona Comunista de 1.935.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 30 de dezembro de 1963.
Agostinho José Rodrigues Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado