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Lei 10509 - 27 de Outubro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4126 de 27 de Outubro de 1993

Súmula: Dispõe que o pessoal docente das Autarquias de Ensino Superior, fica subordinado aos dispositivos da Lei nº 9.887/91 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. 0 pessoal docente das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, compreendido pelo artigo 70 da Lei nº 10.219/92, fica subordinado aos dispositivos da Lei nº 9.887/91.

Parágrafo único. As alterações que se fizerem necessárias para a adequada aplicabilidade do disposto neste artigo, deverão ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, permanecendo em vigor, neste mesmo período, os atuais dispositivos de desenvolvimento dos docentes nas carreiras das Instituições de Ensino Superior.
(vide Lei 10828, de 06/06/1994)

Art. 2º. 0 artigo 11 da Lei nº 9.887/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente gratificação de incentivo, conforme abaixo especificado:

I - 10% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Auxiliar, quando portadores de título a nível de especialização.

II - 10% sobre o vencimento do nível IV da classe de Professor Auxiliar, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título a nível de especialização.

III - 30% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Assistente, quando portadores de título a nível de mestrado.

IV - 30% sobre o vencimento do nível IV da classe de Professor Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título a nível de mestrado.

V - 50% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes das classes de Professor Adjunto ou Professor Titular, quando portadores de título a nível de doutorado ou livre-docente".

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 3º, da Lei nº 9.788, de 29/10/91 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de outubro de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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