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Lei 13166 - 21 de Junho de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6012 de 22 de Junho de 2001

(vide Lei 16840 de 28/06/2011)

Súmula: Dá nova redação ao art. 13, da Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre recursos do FEAS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 13, mantidos seus atuais parágrafos, da Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Constituem recursos do FEAS:

I - valores obtidos pelo arredondamento de centavos para unidade de real, nos talões das tarifas de energia elétrica e de água e esgotos;

II - dotações a ele consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

V - verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela política de assistência social.

VII - produto de convênios firmados com entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

VIII - produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação própria; e

IX - outros recursos que lhe forem destinados.".

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de junho de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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